Criticas a John Rawls - Michael Sandel
As críticas de Michael Sandel à justiça como equidade de John Rawls: limites
e incoerências do liberalismo deontológico
Resumo: este artigo visa esclarecer algumas idéias centrais de Uma
Teoria da Justiça de John Rawls, para, em seguida, apresentar diversas
críticas formuladas por Michael Sandel em Liberalism and The
Limits of the Justice, na qual o autor aponta uma série de inconsistências
da justiça como equidade rawlsiana.
Palavras-Chave: Justiça como Equidade. John Rawls. Críticas. Michael Sandel. Liberalismo
na mira do comunitarismo.
Abstract: This article aims to clarify some basic concepts on John Rawls’s A
Theory of Justice, to then present several critics on Michael
Sandel’s Liberalism and The Limits of the Justice, in which the
author expose some inconsistencies in rawlsian justice as fairness.
KEYWORDS: Justice as Fairness. John Rawls. Criticism. Michael Sandel. Liberalism and
communitarianism.
Sumário: Introdução. 1. A teoria da justiça de John Rawls: uma breve exposição. 2.
As críticas de Sandel a Rawls. 2.1 O liberalismo deontológico. 2.2 A teoria
rawlsiana de pessoa. 2.3 A posição original. 2.4 As falhas da concepção
rawlsiana de pessoa. 2.5 Liberalismo e subjetivismo moral. 2.6 O princípio da
diferença. 2.7 Acordo na posição original. 2.8 Os limites do liberalismo. 3.
Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Trata o presente artigo de um levantamento das críticas de Michael Sandel,
presentes em Liberalism and the limits of justice, contra A
Theory of Justice de John Rawls (doravante denominada TJ).
Inicialmente, faremos breve exposição da TJ de Rawls. Em seguida, utilizaremos
a sistematização fornecida por Mullhall e Swift, emLiberals and
Communitarians, acerca das críticas de Sandel à TJ. Com esse quadro em
mente, será possível visualizar as diferenças de pensamento entre Sandel e
Rawls.
1. A TEORIA DA JUSTIÇA DE JOHN RAWLS: UMA BREVE EXPOSIÇÃO
John Rawls constrói um método que viabilize a construção de uma concepção
do justo, como também procede a um minucioso estudo para revelar o seu próprio
conteúdo.
Qual é o principal objeto da justiça? Na ótica rawlsiana, é, genericamente,
a estrutura básica da sociedade, porque é dela que emanam e de onde são
sentidos todos os efeitos profundos da interação social. A justiça como
equidade considera os princípios que pessoas livres e racionais aceitariam numa
posição inicial de igualdade. Esses princípios regulam todos os pactos sociais
supervenientes (pois o contrato social inicial seria a escolha dos princípios)
e são escolhidos sob um véu da ignorância. Na posição inicial, as pessoas
escolheriam os princípios de justiça que devem governar a estrutura básica da
sociedade. Esta se traduz no meio pelo qual as instituições políticas, sociais
e econômicas se estruturariam sistematicamente para atribuir direitos e deveres
aos cidadãos, determinando suas possíveis formas de vida – projetos e metas
individuais, idéias de bem, senso de justiça (OLIVEIRA, 2003, p.14).
Os dois princípios são assim enunciados, de maneira mais ou menos completa,
em Teoria da Justiça: 1º) cada pessoa deve ter um direito igual ao
mais abrangente sistema total de liberdades básicas iguais que seja compatível
com um sistema semelhante de liberdades para todas as outras; 2º) as
desigualdades econômicas e sociais (de riqueza ou de autoridade, por exemplo)
devem ser ordenadas de tal modo que, concomitantemente, (a) tragam o maior
benefício possível para os menos favorecidos, obedecendo às restrições do princípio
da poupança justa, e (b) sejam vinculadas a posições e cargos abertos a todos
em condições de igualdade equitativa de oportunidades (RALWS, 2002, §§3°, 11 e
46). Destaquem-se as duas regras de prioridade: a) pela primeira (prioridade da
liberdade), os princípios de justiça devem ser classificados em ordem lexical
e, portanto, as liberdades básicas só podem ser restringidas em nome da
liberdade; b) pela segunda (prioridade da justiça sobre o bem-estar e sobra a
eficiência), o segundo princípio de justiça é lexicalmente anterior ao
princípio da eficiência e ao princípio da maximização da soma de vantagens; e a
igualdade equitativa de oportunidades é anterior ao princípio da diferença
(RALWS, 2002, §46).
Posteriormente, esclarece o próprio Rawls, já na Justiça como
Equidade, que, após algumas objeções de Hart, houve algumas modificações na
teoria e na formulação dos princípios, que assim passaram a ser exprimidos
(RAWLS, 2003,§13): 1º) Cada pessoa tem o mesmo direito irrevogável a um esquema
plenamente adequado de liberdades básicas iguais que seja compatível com o
mesmo esquema de liberdade para todos; 2º) as desigualdades sociais e
econômicas devem satisfazer duas condições: primeiro, devem estar vinculadas a
cargos e posições acessíveis a todos em condições de igualdade equitativa de
oportunidades; e, em segundo lugar, têm de beneficiar ao máximo os membros
menos favorecidos da sociedade (princípio da diferença). Ressalta-se que: a) o
primeiro princípio ostenta precedência sobre o segundo; b) do mesmo modo, no
segundo princípio, a igualdade equitativa de oportunidades prevalece sobre o
princípio da diferença. Essa prioridade significa que a aplicação de um
princípio pressupõe a plena satisfação do anterior (RAWLS, 2003, §13).
A posição original proposta por Rawls é evidentemente hipotética, mas as
premissas seriam, segundo ele, aceitáveis por todos nós. Seria possível chegar
naturalmente ao véu da ignorância por meio da exclusão do conhecimento
individual das contingências de cada um, que criam disparidades entre os homens
e que lhes inclinaria a orientarem-se pelos seus preconceitos e interesses
particulares. Partindo-se de uma posição original em que as partes são iguais
e, portanto, éticas, e capazes de bem entender quaisquer princípios propostos e
agir conforme eles seria aceitável definir “os princípios da justiça como sendo
aqueles que pessoas racionais preocupadas em promover seus interesses
consensualmente aceitariam em condições de igualdade nas quais ninguém é
consciente de ser favorecido ou desfavorecido por contingências sociais e
naturais” (RAWLS, 2002, §4°).
Conforme indica o próprio Rawls, “a ideia intuitiva da justiça como
equidade é considerar que os princípios primordiais da justiça constituem, eles
próprios, o objeto de um acordo original em uma situação inicial adequadamente
definida” (RAWLS, 2002, p. 127). Esses princípios representam a solução para o
problema de escolha apresentado pela posição original. Eles indicam o norte que
pessoas racionais interessadas em promover seus interesses aceitariam nessa
posição inicial de igualdade, para delimitação das regras mais básicas para a
necessária associação social (posterior e real). A posição original é um estado
de coisas em que as partes são igualmente representadas como pessoas dignas, de
modo que o resultado não sofra as arbitrárias influências das contingências ou
das demais forças sociais.
O véu da ignorância é o artifício teórico que busca assegurar as condições
para a delimitação da noção mais imparcial possível de justiça (RAWLS, 2002, p.
147): ninguém sabe qual é o seu lugar na sociedade, a sua posição de classe ou
o seu status social; além disso, ninguém conhece a sua sorte na distribuição de
dotes naturais e habilidades, sua inteligência e força, e assim por diante.
Também ninguém conhece a sua concepção do bem, as particularidades do seu plano
de vida racional, e nem mesmo os traços característicos de sua psicologia.
Segundo Paul Graham, no núcleo desta teoria há a idéia de que o
procedimento valida o resultado e, consequentemente, a escolha desempenha um
papel fundamental ao explicar porque somos moralmente obrigados a um conjunto
de princípios políticos: é a isso que se denomina construtivismo (GRAHAM, 2007,
p. 35). O construtivismo possui vantagem sobre outros métodos alternativos de justificação
porque os princípios podem ser, ao menos hipoteticamente, reconhecidos pelos
agentes como produto de suas próprias ações (escolha), tornando-os mais
propensos e motivados a respeitá-los (GRAHAM, 2007, p. 35). Ressalte-se que,
posteriormente à TJ, e ainda antes do advento do Liberalismo Político, Rawls
já sustentava que o seu construtivismo era, em verdade, político e não moral.
Tal recorte e aperfeiçoamento rawlsiano, consolidado nas obras seguintes, traz
algumas conseqüências sobre o próprio procedimentalismo inicialmente almejado,
servindo, inclusive, de réplica satisfatória a algumas críticas pontuais de
Sandel e Taylor, focadas essencialmente na obra primeira, a TJ, com pretensões
nitidamente mais ousadas, amplas e racionais.
Convém, ainda, tecer algumas palavras sobre o procedimentalismo. Rawls
esclarece que a justiça procedimental pode ser perfeita, imperfeita a pura. A
justiça procedimental perfeita possui um critério independente e anterior para
a consagração de uma divisão justa, sendo, adicionalmente, possível criar um
procedimento que com certeza trará o resultado desejado (RAWLS, 2002, §14). Já
na justiça procedimental imperfeita, embora haja um critério independente para
produção do resultado correto, não há um processo factível que com certeza leve
a ele (RAWLS, 2002, §14). Em contraste com ambas, surge a justiça procedimental
pura: aqui não há critério independente para o resultado correto; em vez disso,
surge um procedimento correto ou justo cujo resultado será também correto ou justo,
seja ele qual for, desde que respeitada a aplicação do procedimento (RAWLS,
2002, §14). Esta última postura é a declaradamente defendida por Rawls em TJ.
Por este motivo, há necessidade de se efetivar uma configuração do procedimento
na posição original que seja hábil a conduzir a um resultado justo.
Para que se possa aplicar essa noção às partes distributivas, Rawls procede
às delimitações de uma estrutura básica justa, que pressupõe uma constituição
política justa e uma organização justa das instituições econômicas e sociais:
apenas com tais configurações é que se pode dizer que há um o pré-requisito do
procedimento justo (RAWLS, 2002, §14). Rawls alinha-se a Kant e apresenta
objeções contra teorias utilitaristas e perfeccionistas, que priorizam o bem (good)
sobre justo (right): essas teorias são teleológicas porque posicionam um fim
que devemos perseguir (GRAHAM, 2007, p. 35). Essa formulação é amparada em W.D.
Ross, que define o bem (good) como aquilo que é valioso perseguir, ao passo que
o justo é aquilo que é obrigatório (ROSS, 1998, p.3). O justo é uma qualidade
referente à ação, enquanto que o bom é um qualificativo ligado à qualidade do
fim que se persegue. A diferenciação torna-se mais clara com a motivação do
agente: se o respeito aos princípios de justiça decorre de haver o agente os
haver (hipoteticamente) escolhido – o justo é anterior ao bem – ou porque
os fins possuem um valor intrínseco – o bem é anterior ao justo (GRAHAM, 2007,
p. 36).
Críticas como as de Sandel apontam possíveis falhas ou inconsistências em
TJ que, reflexamente, atingem a própria consistência ou viabilidade do
pretendido procedimentalismo puro. A crítica de Sandel, em especial, é
compreendida após longo percurso teórico que o autor realiza, culminando em
conclusões que indicam os limites que o liberalismo rawlsiano não consegue
superar: há menos neutralidade em TJ do que se poderia supor; a concepção de
pessoa pressuposta é incoerente, além de ser indesejavelmente metafísica. É o
que veremos após o levantamento das críticas.
Detalhado um pouco da TJ de Rawls, examinemos, agora, as críticas de
Sandel.
2. AS CRÍTICAS DE SANDEL A RAWLS
Neste tópico, serão expostas sistematicamente as críticas de Sandel à TJ de
Rawls, conforme a exposição didática fornecida na obra de Mullhall e Swift, em
coautoria.
Os quatro tópicos da agenda comunitária – catálogo da crítica comunitarista
ao liberalismo, elencado por Mullhall e Swift – estão presentes na suma da
crítica de Sandel a Rawls.
Para esclarecer, Sandel sustenta que:
a) Rawls está mais comprometido com uma concepção metafísica falha de pessoa, em detrimento de uma concepção mais substantiva;
b) Rawls incorre num individualismo anti-social, em que o senso de comunidade descreve um mero possível fim de um sujeito antecedentemente individuado em vez de um ingrediente constitutivo da identidade dos sujeitos;
c) Rawls reduz a escolha moral a expressões arbitrárias de preferências, comprometendo-se mais com a visão subjetivista da moralidade, em detrimento da objetivista;
d) a suposta neutralidade de Rawls entre concepções competitivas de bem é realmente bem menos plausível do que aparenta ser;
e) Rawls também invoca, implicitamente em alguns pontos de sua teoria, uma noção intersubjetiva de sujeito, que é inconsistente com a concepção de sujeito antecedentemente individuado que ele pretende em outros pontos da teoria. A agenda comunitária compreende os itens “a” a “d” elencados. O item “e” é um ataque adicional de Sandel a Rawls, radicado em uma contradição interna de TJ (MULLHALL & SWIFT, 1996, p. 41).
Para esclarecer, Sandel sustenta que:
a) Rawls está mais comprometido com uma concepção metafísica falha de pessoa, em detrimento de uma concepção mais substantiva;
b) Rawls incorre num individualismo anti-social, em que o senso de comunidade descreve um mero possível fim de um sujeito antecedentemente individuado em vez de um ingrediente constitutivo da identidade dos sujeitos;
c) Rawls reduz a escolha moral a expressões arbitrárias de preferências, comprometendo-se mais com a visão subjetivista da moralidade, em detrimento da objetivista;
d) a suposta neutralidade de Rawls entre concepções competitivas de bem é realmente bem menos plausível do que aparenta ser;
e) Rawls também invoca, implicitamente em alguns pontos de sua teoria, uma noção intersubjetiva de sujeito, que é inconsistente com a concepção de sujeito antecedentemente individuado que ele pretende em outros pontos da teoria. A agenda comunitária compreende os itens “a” a “d” elencados. O item “e” é um ataque adicional de Sandel a Rawls, radicado em uma contradição interna de TJ (MULLHALL & SWIFT, 1996, p. 41).
A compreensão detalhada das críticas deve partir do enquadramento que
Sandel aplica a Rawls, encarando-o como um exemplo contemporâneo de liberalismo
deontológico.
2.1 O Liberalismo Deontológico
O liberalismo deontológico é uma corrente teórica sobre a primazia da
justiça entre outros ideais morais e políticos, com a qual Rawls se identifica
ao defender que o justo é anterior/prioritário em relação ao bem. A sociedade,
sendo composta de uma pluralidade de pessoas em que cada uma sustenta sua
própria concepção de bem, seus objetivos e seus interesses particulares , é
melhor organizada quando regida por princípios que não pressupõem, em si,
qualquer concepção particular de bem. O que justifica tais princípios não é a
promoção ou maximização do bem, mas a noção de justo como uma categoria moral
que é dada anteriormente ao bem, e que dele é independente (MULLHALL &
SWIFT, 1996, p. 42).
Assim formulado, o liberalismo deontológico imprime a primazia à justiça em
duas maneiras. Pela primeira, fica consignada a primazia moral da justiça, de
maneira que nenhum outro valor político ou social possa triunfar sobre ela, de
modo que os direitos individuais dos cidadãos não podem ser sacrificados em
busca de outros bens ou objetivos. Além deste sentido de primazia, surge uma
segunda implicação, mais profunda e distintiva, que, vendo a justiça como um
valor de justificação privilegiada, o justo é anterior ao bem não só no sentido
de reclamar precedência, mas também no sentido de que os princípios de justiça
sejam derivados independentemente do bem.
Essa postura traz duas vantagens:
a) a primazia fundacional da justiça torna a sua justificação independente dos valores particulares (concepções de bem, interesses ou objetivos particulares);
b) a derivação dos princípios não decorre de uma referência particular ao bem, pois esta postura conduziria a uma imposição coercitiva de concepção de bem a alguém que sustentasse outra concepção distinta. Assim, para estabelecer uma primazia moral segura e não-coercitiva à justiça, a derivação dos princípios deve ser fundamentado em algo distinto da multiplicidade de circunstâncias particulares e competitivas adotadas pelos seres humanos (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 42-43).
Essa postura traz duas vantagens:
a) a primazia fundacional da justiça torna a sua justificação independente dos valores particulares (concepções de bem, interesses ou objetivos particulares);
b) a derivação dos princípios não decorre de uma referência particular ao bem, pois esta postura conduziria a uma imposição coercitiva de concepção de bem a alguém que sustentasse outra concepção distinta. Assim, para estabelecer uma primazia moral segura e não-coercitiva à justiça, a derivação dos princípios deve ser fundamentado em algo distinto da multiplicidade de circunstâncias particulares e competitivas adotadas pelos seres humanos (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 42-43).
Em Kant, o grande liberal deontológico clássico, é a sua teoria do
sujeito/pessoa (“self”) que explica essa prioridade do justo sobre o bem. Para
ele, o que é mais fundamental e valoroso no ser humano não são os interesses
particulares e concepções do bem que formulam, mas a capacidade de pensar e
agir de maneira autônoma, escapando da heteronomia presente no reino da
natureza causalmente determinada. Assim, o que importa não são os fins que os
humanos elegem, mas a capacidade de escolher, e se essa capacidade é anterior a
qualquer bem ou concepção particular, então o sujeito é anterior/prioritário em
relação aos seus fins. Logo,a tese da prioridade absoluta da justiça é paralela
à tese da prioridade absoluta do sujeito sobre os fins (MULLHALL & SWIFT,
1996, pp. 43-44).
Sandel destaca três pontos na TJ de Rawls que permitem designá-lo como um
liberal deontológico.
O primeiro é a absoluta primazia moral conferida à justiça, que é vista como a primeira virtude das atividades humanas.
O segundo é a primazia fundacional da justiça, vista como antecedente e prioritária em relação ao bem, afastando-se das doutrinas teleológicas que definem a prioridade do bem sobre o justo.
O terceiro ponto é a regulação da sociedade com amparo no que é fundamental na personalidade humana: os seres humanos entendidos como pessoas morais são, fundamentalmente, eleitores autônomos de seus fins, de maneira que a sociedade deve ser organizada por um caminho que respeite essa característica da personalidade sobre qualquer outra (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 44-45).
O primeiro é a absoluta primazia moral conferida à justiça, que é vista como a primeira virtude das atividades humanas.
O segundo é a primazia fundacional da justiça, vista como antecedente e prioritária em relação ao bem, afastando-se das doutrinas teleológicas que definem a prioridade do bem sobre o justo.
O terceiro ponto é a regulação da sociedade com amparo no que é fundamental na personalidade humana: os seres humanos entendidos como pessoas morais são, fundamentalmente, eleitores autônomos de seus fins, de maneira que a sociedade deve ser organizada por um caminho que respeite essa característica da personalidade sobre qualquer outra (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 44-45).
Com isto, fica evidente a necessidade de avaliar a noção subjacente de
pessoa na TJ.
2.2 A teoria rawlsiana de pessoa
A noção rawlsiana de pessoa é uma posição moral substantiva, que vê na
concepção do sujeito uma sustentação do que é mais valoroso e digno de respeito
no nosso tratamento aos seres humanos. Tanto é assim, que a noção de
pessoa/sujeito desempenha um papel central em sua teoria. Todavia, além dessa
visão ética de primeira ordem sobre o valor moral da pessoa, há de se pressupor
uma visão ética de segunda ordem que a sustente, uma espécie de antropologia
filosófica. Em Kant, esse papel seria desempenhado pela visão metafísica de
pessoa, que fundamenta a reivindicação moral de os seres humanos terem um
direito absoluto de serem tratados como fins e não como meios, o que o envolve
numa reivindicação sobre um reino noumênico para além do espaço e tempo, em que
todos os seres humanos participam enquanto racionais. Os seres humanos são,
assim, em Kant, visto como seres de aspectos duais, uma parte da natureza e
simultaneamente possuído de faculdades que transcendem a natureza. Rawls,
contudo, pretende evitar esse quadro metafísico tão controverso oriundo de Kant
(MULLHALL & SWIFT, 1996, p. 45).
Ocorre que a ênfase ralwsiana no ser humano como um agente autônomo na
escolha dos fins leva o filósofo a assumir uma prioridade moral absoluta do
sujeito sobre seus fins. Como a capacidade de escolha é anterior e prioritária
em relação ao efetivo exercício e escolha dos fins, o lugar do valor moral do
ser humano deve ser dado anteriormente aos fins. Para Sandel, essa postura é
obtida por Rawls mediante a chancela de uma prioridade metafísica: em Rawls,
a unidade essencial ou identidade do sujeito é também algo dado anteriormente
aos fins que ele escolhe. Então, para Sandel, é esse absolutismo da prioridade
metafísica que explica o absolutismo da prioridade moral (MULLHALL & SWIFT,
1996, pp. 45-46).
Sandel sustenta essa argumentação com base em fragmentos da TJ que
aparentam ter um contorno mais metafísico que moral. O fato de o sujeito
escolher os seus fins faz presumir que já há um sujeito antes da escolha, o que
faz concluir que a constituição do sujeito (seu contorno ou identidade) não
pode ser resultado dos fins que ele escolhe, porque sua unidade já é
estabelecida antes de ele realizar qualquer escolha durante o curso da
experiência. Essa conseqüência, segundo Sandel, é acolhida por Rawls.
Assim, para Sandel, a unidade antecedente do sujeito significa que ele é sempre e irredutivelmente anterior aos seus fins e valores, e isso é inaceitavelmente metafísico, por contradizer nossa natureza essencial de pessoas (MULLHALL & SWIFT, 1996, p. 46).
Assim, para Sandel, a unidade antecedente do sujeito significa que ele é sempre e irredutivelmente anterior aos seus fins e valores, e isso é inaceitavelmente metafísico, por contradizer nossa natureza essencial de pessoas (MULLHALL & SWIFT, 1996, p. 46).
Assim, segundo Sandel, Rawls aparenta sustentar que a capacidade de o ser
humano autonomamente escolher os fins não é apenas uma entra várias capacidades
igualmente valiosas, mas sim algo que configura a essência de sua identidade. O
respeito à autonomia humana não é um valor entre vários na vida humana, mas o
valor fundamental que deve sempre prevalecer sobre qualquer outro. Falhar em
respeitar essa capacidade significa falhar em respeitar um traço metafísico
fundamental da pessoalidade. Assim, o sujeito para quem a justiça é a primeira
virtude não é só um agente autônomo de escolha, mas um sujeito antecedentemente
individuado: trata-se de um sujeito cujos limites e fronteiras são fixados
absoluta e anteriormente à sua escolha dos fins (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp.
46-47).
A feição metafísica do sujeito antecedentemente individuado não é só uma
decorrência da prioridade absoluta da autonomia: trata-se, também, de um
componente vital da posição original da TJ, construção hipotética que
praticamente fundamenta todos os argumentos de Rawls.
2.3 A posição original
Sandel argumenta que Rawls assume algumas suposições sobre como as partes
se enxergam na posição original e como enxergam a sociedade. Essas suposições,
com todas as delimitações integrantes do véu da ignorância, são, no entender de
Sandel, essenciais porque determinam o que as partes escolherão ao considerar
como as instituições básicas da sociedade devem ser construídas, momento em que
também serão consideradas a atribuição feita às instituições de alguma concepção
sobre a natureza da sociedade, bem como ao que devemos delas esperar, além de
alguma concepção de como elas se relacionam entre si e os demais membros. Todas
essas delimitações e suposições emergem quando, exemplificativamente, Rawls
cataloga as condições que estimulam a virtude da justiça (circunstâncias de
justiça): as circunstâncias de justiça são obtidas quando pessoas mutuamente
desinteressadas têm diante de si reivindicações conflitantes sobre a divisão
das vantagens sociais sob condições de escassez moderada. Desta noção, por
exemplo, Sandel argumenta que a adesão social é vista como uma fonte de
vantagens pessoais, implicando que a motivação primária pela qual as pessoas
sem engajam em relações sociais é a obtenção de benefícios pessoais que não poderiam
ser obtidos sem um tal esquema cooperativo (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp.
47-48).
As demais limitações do véu da ignorância teriam, para Rawls, o mérito de
clarificar e simplificar o pensamento, bem como afastar eventuais fraquezas
teóricas. A título de exemplo, Rawls afasta a benevolência da posição original,
optando pelo desinteresse mútuo, por reputar que a outra opção consistiria em
uma base mais fraca. Mas Sandel discorda categoricamente desse argumento, pois
a opção pela benevolência não é conceitualmente mais problemática que o
desinteresse mútuo, e se a pretensão é para diminuir a fraqueza no sentido de
ser mais realista, então Rawls estaria incorrendo em uma generalização empírica
controversa em um procedimento de representação que deve ser apto a testar
nossas convicções sobre valores morais e políticos. Na verdade, para Sandel,
essas suposições de Rawls sobre as motivações das partes na posição original
decorrem da sua concepção de sujeito e sua relação com seus fins (MULLHALL
& SWIFT, 1996, p. 48).
Para Sandel, na formulação de Rawls, é a separação do sistema de fins de
cada indivíduo que é essencial: a sociedade consagra como fundamental a
pluralidade e a possibilidade de cada indivíduo ter sua própria concepção de
bem, sem necessidade de identidade de interesses entre diversos sujeitos. Essa
pluralidade e separação é vista como um aspecto da natureza fundamental da
subjetividade humana (tratando a separação dos outros como parte do que é ser
uma pessoa). Mas Rawls veria qualquer coincidência entre esses fins escolhidos
no máximo como uma feliz coincidência das circunstâncias. Em termos
metafísicos, nós, primeiramente, somos indivíduos distintos e, somente depois,
formamos relações sociais com os outros e ingressamos em uma atividade cooperativa,
de maneira que aquelas relações sociais não são integradas na nossa
constituição como sujeitos. Deste modo, para Sandel, ver a sociedade
primeiramente como uma sistema de cooperação implica ver seus membros como
indivíduos já constituídos quando entram na sociedade para suas mútuas
vantagens. Neste sentido, a pluralidade das pessoas é prioritária sobre a
unidade de sua reunião (MULLHALL & SWIFT, 1996, p. 48-49).
Sandel argumenta que pressupor o mútuo desinteresse tem fundamentos
metafísicos similares aos expostos. Não se trataria de pressupor uma psicologia
humana concreta centrada apenas no sujeito, mas de supor a forma como se dá as
relações entre um sujeito humano e suas motivações em geral (sejam elas
egoístas ou altruístas). Os interesses do sujeito são apenas possuídos pelo
sujeito, pois nenhum de seus fins constitui a sua identidade: meus fins são
meus, e nunca o próprio “eu”. Por isso, para Sandel, Rawls assume não só que
todos os seres humanos são individuais, mas que eles são individuados – ou seja,
suas identidades são fixadas – anteriormente aos fins, desejos ou
interesses que possam ter (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 49-50).
Supondo correta essa antropologia filosófica subjacente à TJ e detectada
por Sandel, algumas objeções surgem contra Rawls, conforme veremos no próximo
tópico.
2.4 As falhas da concepção rawlsiana de pessoa
Sandel aponta, então, três falhas na concepção rawlsiana de pessoa.
Em primeiro lugar, a relação entre o sujeito e seus fins, objetivos e
interesses seria tão-somente voluntarista: os fins são meras escolhas que o
sujeito escolheria anexar para si, mediante um exercício de vontade. Tal
postura exclui outras tradições filosóficas morais ou políticas que apontam uma
relação distinta, tal como a das doutrinas que sustentam que os sujeitos se
ligam aos seus fins por um ato de reconhecimento, e não de mera escolha dentro
de um possível catálogo disponível (MULLHALL & SWIFT, 1996, p. 50).
Em segundo lugar, a identidade do sujeito, sendo fixada antecedentemente à
escolha dos fins, cria uma distância que sempre permanecerá entre o sujeito e
os seus fins ou valores: não importa o quanto o sujeito possa se identificar
com um fim dado, ele é independente e pode sempre apartar-se de qualquer valor,
por mais que aquilo possa constituir o próprio plano (a causa primordial do
engajamento) de vida do sujeito. Os fins são nada mais que interesses de uma
pessoa, ou algo apenas a ser possuído, mas nunca integrado à minha identidade.
Tal postura elimina experiências morais distintas que reconhecem alguns fins ou
valores como constitutivos de nossa própria identidade. Exclui-se a
possibilidade de propósitos mantidos em comum com outros sujeitos que inspiram
um auto-entendimento intersubjetivo mais expansivo, em que o sujeito pode se
identificar com a própria comunidade, vendo sua condição de membro de alguma
sociedade como essencial à constituição de sua identidade. O próprio conflito
de reflexão intra-subjetiva também fica eliminado. Sandel considera que há
experiências na vida moral e política que só podem ser compreendidas sob essa
perspectiva rejeitada por Rawls. Assim, Rawls se revelaria incapaz de lidar com
um alcance completo das circunstâncias morais humanas e da própria
autocompreensão (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 51-52).
A terceira consideração é uma versão mais específica da segunda: o senso de
comunidade em Rawls é bastante pobre, sendo descrito como um possível objetivo
de sujeitos antecedentemente individuados, mas não como um ingrediente de suas
próprias identidades. Então, indivíduos com objetivos comunitaristas na esfera
política poderão perseguir seus fins, mas apenas dentro de uma sociedade bem
ordenada tal como definida por Rawls: eles não poderão sequer questionar se a
sociedade é ela mesma uma comunidade em sentido constitutivo, pois o bem da
comunidade política rawlsiana é a mera participação para obtenção de benefícios
mútuos. Assim, uma sociedade que apóia uma absoluta prioridade para a justiça
exclui a idéia de que a comunidade possa especificar o sujeito. (MULLHALL &
SWIFT, 1996, p. 52).
Assim, na visão de Sandel, as restrições impostas em TJ conduzem a uma
concepção de sujeito radicalmente inadequada para uma reflexão de
circunstâncias morais humanas. Consequentemente, uma sociedade construída com
princípios ralwsianos de justiça será muito menos neutra entre concepções
concorrentes de bem do que poderia parecer. Para Sandel, a primazia conferida
pelo respeito liberal à autonomia individual, que fundamenta sua pretensão de
neutralidade, só pode ser justificada se pressuposto um compromisso para com
uma certa concepção de pessoa. E essa pressuposição possui conseqüências que
alteram significativamente o tipo e o grau de neutralidade que o liberalismo
pretenda arrogar. O zelo pela autonomia deve assegurar que a liberdade de um
cidadão não interfira no direito de todos os cidadãos de exercerem a mesma
liberdade, de modo que a limitação da autonomia de um cidadão dado só pode ser
limitada pela necessidade de proteger a autonomia de todos (MULLHALL &
SWIFT, 1996, pp. 53-54).
Essas conseqüências indesejáveis para o liberal seriam, segundo Sandel,
duas.
Em primeiro lugar, a pretensão de neutralidade entre concepções concorrentes de bem no reino político é fundada numa base não-neutra (sobre a natureza da subjetividade humana) situada no reino da metafísica.
Além disso, surge uma segunda conseqüência: essa metafísica não-neutra diminui o quadro de neutralidade disponível no reino da política e da moralidade, pois se a natureza da concepção de pessoa garimpada por Sandel em TJ for correta, um amplo espectro de concepções de bem que poderiam ser de fato consideradas são discriminadas contra uma sociedade liberal. A concepção liberal do sujeito antecedentemente individuado exclui qualquer concepção de bem que permita ou pressuponha ligações pessoais constitutivas a valores, projetos e comunidades. Não haveria espaço para abrigar concepções de bem amparadas em tais ligações constitutivas e fundamentadas em uma concepção de sujeito bastante diferente da liberal (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 53-54).
Em primeiro lugar, a pretensão de neutralidade entre concepções concorrentes de bem no reino político é fundada numa base não-neutra (sobre a natureza da subjetividade humana) situada no reino da metafísica.
Além disso, surge uma segunda conseqüência: essa metafísica não-neutra diminui o quadro de neutralidade disponível no reino da política e da moralidade, pois se a natureza da concepção de pessoa garimpada por Sandel em TJ for correta, um amplo espectro de concepções de bem que poderiam ser de fato consideradas são discriminadas contra uma sociedade liberal. A concepção liberal do sujeito antecedentemente individuado exclui qualquer concepção de bem que permita ou pressuponha ligações pessoais constitutivas a valores, projetos e comunidades. Não haveria espaço para abrigar concepções de bem amparadas em tais ligações constitutivas e fundamentadas em uma concepção de sujeito bastante diferente da liberal (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 53-54).
Especificando um pouco mais: a TJ não pode abrigar sujeitos compromissados
com concepções fortemente comunitaristas da política, pois a sociedade
rawlsiana forçaria esses cidadãos a pensar neles mesmos como participantes de
um esquema de cooperação mútua, buscando vantagens que não poderiam obter
sozinhos, mas desamarrados de seus cidadãos companheiros por ligações cuja
separação ou alteração mudariam suas próprias identidades como pessoas. Além
disso, a concepção liberal de pessoa que fundamente essa concepção política –
já bastante limitada – também distorce nossa compreensão potencialmente
constitutiva sobre as relações sociais não políticas: as relações em que os
outros sujeitos relevantes vêem-nos não como cidadãos, mas como companheiros de
partido, de religião ou de parentesco. O sujeito antecedentemente individuado é
incapaz de desenvolver um senso constitutivo de identidade com sua própria
família. Há o exemplo de uma mãe que tenha como maior objetivo da vida o bem de
seu filho, mas para a concepção liberal subjacente, isso não seria integrado ao
seu senso de identidade: no máximo, seria um fim que ela aparenta ter, mas não
algo que a identifica. Deste modo, seja a ligação em questão de natureza
política ou não política, a TJ parece deixar pouco espaço para aqueles que
entendam suas relações com os outros como constitutivas de sua própria
identidade (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 54-55).
Assim, Sandel mostra que os sacrifícios exigidos em nome da justiça podem
ser bem mais significativos e extensos que os admitidos pelos próprios
liberais, argumentando que quaisquer tais sacrifícios são feitos, em última
instância, em nome de uma concepção de pessoa tão antecedentemente
individuada quanto antissocial e metafísica, incorrendo em incoerências que
fulminam os atrativos das teses liberais. Por este motivo, o liberalismo
ralwsiano estaria sujeito a uma miopia metafísica: uma série de concepções de
bem seriam incapazes de aflorar porque a fundamentação metafísica, associal e
individualista dos princípios liberais de justiça são incapazes de reconhecer
as variedades de experiências humanas morais ao redor das quais se cristalizam
algumas concepções de bem. A pretensão rawlsiana voltada ao zelo pela autonomia
individual é afetada pela imposição de fortes e implausíveis restrições sobre o
espectro de valores, projetos e concepções de bem que o sujeito é permitido
escolher (MULLHALL & SWIFT, 1996, p. 55).
Estes pontos de falhas em Rawls correspondem, com relação à agenda
comunitária, às críticas contidas nos tópicos do individualismo anti-social
(cegueira rawlsiana quanto à importância constitutiva das concepções de bem de
cunho eminentemente social) e da falta de neutralidade entre concepções de bem
concorrentes. Tais problemas surgem, para Sandel, em razão da concepção rawlsiana
de pessoa (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 55-56).
Um outro tópico dessa agenda, referente ao julgamento moral de feição
predominantemente subjetiva, também decorre da concepção rawlsiana de pessoa, e
será abordado no próximo tópico.
2.5 Liberalismo e subjetivismo moral
Quando Rawls explica como os indivíduos exercem a liberdade que uma
sociedade liberal lhes proporciona, em especial no ato de escolha da concepção
de bem, o exercício da racionalidade se dá como a escolha de um plano entre
vários e do respectivo curso de ação que melhor realize seus desejos
fundamentais. Para Sandel, essa ênfase final no desejo, traz duas conseqüências
cruciais (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 56-57).
Uma primeira conseqüência é que, embora os desejos e objetivos do sujeito
sejam objeto de deliberação racional, a própria pessoa como sujeito daqueles
interesses não é submetida a reflexão: podemos refletir sobre os desejos que
temos, mas não sobre o tipo de sujeitos que nós somos. A auto-reflexão não
deixa espaço para perguntarmos quem realmente somos, limitando-se a perguntar o
que nós sentimos. Essa situação é completamente esperada quando se leva em
conta a concepção rawlsiana de pessoa: se o sujeito é antecedentemente
individuado, então o tipo de seres que somos já é dado independentemente de
qualquer reflexão. De fato, se todos os nossos fins, desejos e crenças são, na
melhor das hipóteses, atributos contingentes do sujeito (coisas que possuímos
ou temos, ao invés de algo que integra nossa própria identidade), então não há
nada no sujeito para ser pensado (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 57-58).
A segunda conseqüência é que o quadro rawlsiano de escolha racional como
uma matéria de sopesar a intensidade relativa de desejos sugere que o estágio
final de tal deliberação é uma mera expressão revelada de preferências
pessoais. O agente pesa desejos e vontades existentes de uma maneira tal que a
escolha de uma plano de vida não é, no fim das contas, uma escolha: o agente
meramente faz uma introspecção, estabelece a presença de um desejo dado e então
age em direção a ele. Trata-se de acessar um inventário psíquico de desejos e
vontades presentes, e não de escolher os valores que ele professaria ou os
objetivos que perseguiria. Isso ocorre porque o sujeito já é antecedentemente
individuado, o que faz relegar os desejos e vontades para o status de atributos
contingentes finais do sujeito. Mas se minha concepção de bem é baseada em
fatos essencialmente tão contingentes sobre mim, então o meu compromisso com
minha concepção não possui mais mérito ou valor que isso: como produto de meus
desejos, esse compromisso não é menos governado pelas contingências, e então
não há base mais profunda que o simples fato de que me contento em mantê-los
com um certo grau de intensidade. Assim, minhas escolhas e fins e concepções
são arbitrárias, pois dão expressão a minhas preferências, com base não menos
subjetiva nem mais racional que isso. Para Sandel, como o liberal não pode dar
preferência a uma dada concepção de bem em detrimento de outras, seria inútil
tentar construir uma sociedade baseada em alguma concepção. Sandel também
defende que o argumento de Rawls no sentido de respeitar as concepções de
qualquer sujeito não decorria meramente da violação estatal de neutralidade,
mas da crença de que essas escolhas pessoais não passam de uma escolha moral
irrelevante de um ponto de vista moral. Isso conduz Rawls a um ceticismo moral
geral (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 58-59).
Além dessas críticas, Sandel ainda pretende demonstrar que Rawls assume
algumas posturas contraditórias quanto à concepção de pessoa. Tal será o objeto
do próximo tópico.
2.6 O princípio da diferença
Para Sandel, a defesa rawlsiana do princípio da diferença conduz a duas
concepções contraditórias de pessoa simultaneamente adotadas. Como, para Rawls,
a distribuição dos dons e talentos naturais é algo inteiramente contingente e
completamente arbitrário de um ponto de vista moral, não há mérito do sujeito
em possuí-los, o que exclui a possibilidade de um usufruto estritamente
individual desses ativos distribuídos com uma aleatoriedade comparável à de uma
loteria. Além disso não subsiste o mérito individual por não haver um direito
pré-institucional em que a sociedade valorize um talento particular para fins
individuais em detrimento de qualquer outros valores (MULLHALL & SWIFT,
1996, pp. 59-60).
Sandel ressalta que essa postura não é incompatível com a concepção de um
ser antecedentemente individuado: como os talentos naturais individuais são
meras contingências, não constituem atributos decisivos na identidade do
sujeito, de maneira que a sua utilização em benefício dos demais não afronta a
identidade do sujeito (nem o trata como meio ao invés de fim), pois o que
justifica a falta de mérito não é a arbitrariedade da distribuição natural dos
dons, mas o fato de eles não serem constitutivos da sua identidade. (MULLHALL
& SWIFT, 1996, pp. 61-62).
Para Sandel, a incoerência entre o princípio da diferença e a concepção
rawlsiana de pessoa emerge em outros dois pontos. De um lado, a distinção entre
o sujeito e o que ele possui (no caso, o talento) é tão nítida que ele se
arrisca lançar à armadilha kantiana de formular um sujeito radicalmente
desencorpado. O sujeito rawlsiano seria tão afastado de suas características
empíricas que ele poderia ser uma pura consciência que flutua/oscila entre os
corpos com seus traços, e isto seria uma grande incoerência. De outro lado, ao
aceitar essa distinção e entendermos justificada a conclusão de não haver
mérito individual na posse dos dons naturais, isso não justificaria a conclusão
de que a sociedade teria esse mérito. De onde viria esse direito que caberia à
sociedade? Para responder isso, Rawls teria que pressupor um sujeito bastante
diferente: deveria admitir que, algumas vezes, o sujeito é identificado com os
membros de sua comunidade em um sentido constitutivo, de maneira que a
redistribuição dos frutos dos talentos individuais naquela comunidade não seria
a utilização do sujeito como meio, mas também como fim. Esta seria a maneira de
experimentar a redistribuição como algo que não violaria a integridade do
sujeito, pois o senso de comunidade é forte o suficiente (suficientemente
integrado ao senso individual de identidade) para transcender reações tão
puramente individualistas. Algumas passagens de TJ revelariam que Rawls não
estaria inconsciente desse desdobramento, mas o foco de Sandel é que essa forma
de encarar os dons naturais só pode ser justificada pela invocação de uma
concepção intersubjetiva do sujeito e de uma concepção constitutiva de
comunidade – ambas incompatíveis com a postura declaradamente assumida por
Rawls (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 62-63).
Uma incoerência similar emerge da análise da posição original e da
investigação sobre como ocorrem os acordos ali realizados sobre os princípios
de justiça.
2.7 Acordo na posição original
A posição original é um instrumento de representação em vez de uma
situação real, dali brotando um contrato hipotético. Tais como os contratos
reais, os hipotéticos pressupõem a pluralidade e distinção das partes,
enfatizando o elemento de escolha envolvido no consenso. Diferentemente
dos contratos reais, contudo, o acordo rawlsiano não pode ser injusto: em razão
do véu de ignorância, não pode haver distinções de conhecimento e poder entre
as partes, nem pode abrigar imposições ou coerções tão comuns nos contratos
reais. Se as partes estão em uma situação que não pode resultar em injustiça,
então trata-se de uma instância de justiça procedimental pura: o resultado é
justo independentemente de qual seja, dadas as condições equitativas do acordo.
Apesar de, em tese, haver certa liberdade na escolha dos princípios, Rawls
sustentaria que apenas uma escolha seria compatível com todas as delimitações
impostas à posição original. Nesse ponto, Sandel detecta algumas implicações
significativas (MULLHALL & SWIFT, 1996, p. 64).
Dentre as conseqüências que Sandel aponta, uma das primeiras é a
falta de poder de barganha na posição original, bem como as discussões em
sentido típico, pois o véu de ignorância acaba por afastar todas as diferenças entre
as partes que poderiam ocasionar aquelas situações. Assim, não haveria um
acordo, pois todos raciocinam do mesmo modo, com os mesmos objetivos e
preferências: uma pessoa encontra um resultado plausível para ela como se o
mesmo resultado fosse obtido por todas as outras. O acordo, ao final, não seria
uma pactuação livremente feita entre as partes, mas o reconhecimento da
validade de certas proposições: trata-se de uma concordância em sentido
cognitivo, e não em uma perspectiva voluntarista.
O véu da ignorância, em verdade, não coloca as pessoas em condições similares, mas em condições idênticas, nas quais nenhuma se distingue das outras, o que afasta a possibilidade de pluralidade (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 64-65).
O véu da ignorância, em verdade, não coloca as pessoas em condições similares, mas em condições idênticas, nas quais nenhuma se distingue das outras, o que afasta a possibilidade de pluralidade (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 64-65).
Assim, o que há detrás do véu da ignorância não é muitas pessoas, mas um
único sujeito – um ser intersubjetivo que Rawls tanto rejeitaria por ser
liberal. Para Sandel, a delimitação que Rawls faz da posição original e
de suas partes envolve a atribuição de um senso de comunidade muito forte, com
feição certamente constitutiva de identidade das partes. A aceitação da posição
original demandaria um reconhecimento de laços morais que nos ligam uns aos
outros, laços que seriam totalmente proibidos em uma concepção de sociedade em
que as partes são mutuamente desinteressadas (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp.
65-66).
Fica evidente, assim, como há um paralelo entre a posição original e o
princípio da diferença: ambos pressupõem, ao final, um sentido constitutivo de
comunidade, que reflete numa concepção de pessoa incompatível com a concepção
subjacente adotada oficialmente na TJ de Rawls (MULLHALL & SWIFT, 1996, p.
66).
Expostas as principais argumentações pontuais de Sandel, avancemos para as
conclusões.
2.8 Os limites do liberalismo
Ante o exposto, nota-se como Sandel argumenta que a forma como Rawls
delimita o sujeito antecedentemente individuado à escolha de seus fins e
incapaz de ligações comunitárias/sociais constitutivas de qualquer espécie,
conduz a uma noção de comunidade política como um mera sistema de cooperação
entre pessoas mutuamente desinteressadas, a uma concepção de julgamentos morais
como expressões arbitrárias de preferência, e a um grau de neutralidade entre
concepções concorrentes de bem inferior ao almejado. Além disso, Sandel defende
que os traços da própria TJ pressupõem a existência de ligações constitutivas
com a comunidade política cuja possibilidade é negada pela concepção oficial e
subjacente de sujeito (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp. 66-67).
Sandel, como um comunitarista, está tão convicto de que nosso sentido de
identidade como sujeito é inseparável de uma consciência de nós mesmos como
membros de uma família, classe ou comunidade particular, inseridas numa
história específica, que a participação no reino político, e a participação em
outras comunidades refina e desenvolve a nossa própria identificação. O próprio
Rawls, embora possua uma concepção mais pobre de comunidade, vista como um mero
esquema de produção e distribuição de vantagens e benefícios mútuos entre seres
mutuamente desinteressados, vale-se, em alguns pontos de TJ, de argumentos que
acabam por pressupor esse senso constitutivo de comunidade. Isso seria um
flagrante da importância dessa perspectiva (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp.
66-67).
Para Sandel, também o fato de Rawls acomodar a liberdade como princípio
primário, e a igualdade como um princípio lexical secundário, conduz à noção de
sujeito antecedentemente individuado, em razão da primazia da autonomia. Isso
gera a incompatibilidade com o princípio da diferença, pois neste é subjacente
a concepção de pessoa afinada com a ligação comunitária constitutiva. Por Rawls
priorizar a liberdade sobre a igualdade, não haveria espaço para a valoração da
ligação comunitária como algo constitutivo de identidade, mesmo que se adote o
princípio de igualdade numa ordem lexical secundária. Assim, Sandel conclui que
o conflito entre liberdade, igualdade e fraternidade não pode adotar uma ordem
prioritária, pois todas seriam problemáticas, uma vez que tais valores
fundamentais não poderiam entrar em conflito na arena política (MULLHALL &
SWIFT, 1996, pp. 67-68).
Da forma como exposta a crítica de Sandel, uma defesa de Rawls contra as
objeções de Sandel deve focar na postura que Sandel vislumbra na concepção
subjacente de pessoa (na TJ de Rawls): se o diagnóstico sobre a concepção de
pessoa realizado por Sandel estiver correto, todas as demais críticas tornam-se
mais reforçadas, se equivocado, a crítica como um todo carecerá de fundamento.
Assim as perguntas a fazer seriam: a) Rawls realmente pressupõe uma concepção
de pessoa antecedentemente individuada e metafísica?; b) se Rawls não pressupõe
uma tal concepção, como justificar a prioridade absoluta da autonomia
individual em uma sociedade liberal?; c) como sustentar, por outro caminho, que
as pessoas possuem esse mais elevado interesse na proteção dessa capacidade –
reflexo da prioridade do justo sobre o bem? (MULLHALL & SWIFT, 1996, pp.
67-68).
3. CONCLUSÃO
Expostas as principais idéias da TJ de Rawls e as principais idéias que
fundamentam as críticas de Sandel direcionadas ao liberalismo rawlsiano, resta
evidenciada a diferenciação entre os dois autores.
E, conforme anunciado anteriormente, percebe-se a concentração de Sandel, no que diz respeito à crítica a TJ de Rawls, nos seguintes preceitos: a concepção de pessoa é metafísica e, além disso, incoerente em alguns pontos; o liberalismo rawlsiano é bem menos neutro do que poderia supor, pois haveria uma exclusão deliberada de concepções de bem de viés comunitário. Isto, para Sandel, seria suficiente para fulminar o mérito da TJ de Rawls, tanto numa perspectiva interna (ao constatar contradições), quanto sob uma ótica externa (ao excluir demais concepções filosóficas respeitáveis de maneira arbitrária).
E, conforme anunciado anteriormente, percebe-se a concentração de Sandel, no que diz respeito à crítica a TJ de Rawls, nos seguintes preceitos: a concepção de pessoa é metafísica e, além disso, incoerente em alguns pontos; o liberalismo rawlsiano é bem menos neutro do que poderia supor, pois haveria uma exclusão deliberada de concepções de bem de viés comunitário. Isto, para Sandel, seria suficiente para fulminar o mérito da TJ de Rawls, tanto numa perspectiva interna (ao constatar contradições), quanto sob uma ótica externa (ao excluir demais concepções filosóficas respeitáveis de maneira arbitrária).
Convém, todavia, para fins de síntese, e para enriquecer o debate,
acrescentar outra sistematização, presente em outra obra, em coutoria, de
Kukathas e Pettit, sobre as críticas de Sandel a Rawls, bem como a ilustração
de uma tese levantada por eles sobre o próprio Rawls.
Kukathas e Pettit expõem algumas críticas comunitaristas dirigidas ao liberalismo em geral, que respingam sobre a TJ, bem como abordam algumas objeções diretamente relacionadas ao próprio Rawls. Kukathas e Pettit entendem que Rawls responde a contento aos principais comunitaristas, elencando, para cada autor comunitário, os argumentos e as eventuais falhas. Com Sandel, evidentemente, o trabalho por eles realizado é nesse mesmo sentido.
Kukathas e Pettit expõem algumas críticas comunitaristas dirigidas ao liberalismo em geral, que respingam sobre a TJ, bem como abordam algumas objeções diretamente relacionadas ao próprio Rawls. Kukathas e Pettit entendem que Rawls responde a contento aos principais comunitaristas, elencando, para cada autor comunitário, os argumentos e as eventuais falhas. Com Sandel, evidentemente, o trabalho por eles realizado é nesse mesmo sentido.
A sistematização de Kukathas e Pettit sobre a crítica de Michael Sandel (Liberalism and
The Limits of Justice) é como segue. Em síntese, Sandel sustenta que,
na posição original da TJ, as partes estão tão indiferenciadas pelo véu da
ignorância, que todas são idênticas, podendo-se concluir que há apenas uma
pessoa naquela situação, que, ao final vai concordar com uma proposição consigo
mesma. É um resultado completamente diferente da pretensão rawlsiana sobre um
acordo de diversas pessoas buscando diversas concepções. Além disso, para
Sandel, o eu na posição original seria incapaz de escolher por estar
completamente distanciado de desejos fundamentais, desprovido de circunstâncias
constitutivas da própria possibilidade de reflexão, sendo radicalmente
desincorporado. Sandel também acrescenta que a asserção fundamental rawlsiana
(e também do liberalismo) de que a comunidade é produto da associação de
indivíduos independentes torna-se incoerente com a posterior pressuposição
teórica de Rawls de que os indivíduos já estão inseridos numa comunidade no
momento de deliberação dos princípios de justiça (Kukathas, 1990, pp. 116-125).
Por este motivo, ainda na sistematização exposta, Sandel conclui que a
nossa preocupação não deve ser a de isolarmo-nos das nossas próprias circunstâncias
para julgarmos nossas práticas morais a partir de um qualquer ponto de vista
independente e imparcial. Devemos deixar de raciocinar sobre os juízos de
dever-ser e partir para a compreensão e a autodescoberta: nos preocupar em
saber quem somos, reconhecendo, inicialmente, o caráter da comunidade que
constitui a identidade de cada um (Kukathas, 1990, pp. 126-127).
Kukathas entende que a crítica de Sandel a TJ de Rawls é plausível e clara,
sendo digna de crédito. Contudo, o repto comunitário de Sandel também possui
algumas falhas que merecem ser expostas (Kukathas, 1990, p. 127).
Eis, em síntese, os motivos pelos quais as críticas de Sandel a Rawls não
merecem prosperar, conforme exposto por Kukathas: a) Rawls, segundo as
conferências Dewey (que já são posteriores a TJ), procura princípios morais que
regem a sociedade, tendo por pano de fundo as crenças morais e intuições
dominantes nas sociedades modernas democrático-liberais; b) é exagerado afirmar
que o meu contexto social constitui a minha identidade, sendo admissível que
esta contribuição seja apenas parcial, forçando reconhecer que o próprio
sujeito também participa na constituição de sua identidade; c) parece haver,
conforme Kymlicka (1988, Liberalism and Communittarianism),
algum acordo básico comum (de feição liberal) entre Sandel e Rawls sobre os
limites e a constituição do eu; d) Sandel não explica porque o eu deve ser
apenas politicamente criado, desconsiderando outras comunidades sociais não
políticas também decisivas na constituição do eu; e) por fim, quando Sandel
aponta que o raciocínio moral é a compreensão e a autodescoberta, fica
prejudicada a busca do juízo de dever ser, o que não implica nenhuma reflexão
mais significativa, apta a ensejar até mesmo mudanças de pensamento de vida
(Kukathas, 1990, pp. 127-130).
Logo, há pensadores que entendem que, a despeito da clareza da crítica de
Sandel, este ostenta algumas falhas em suas argumentações, o que reforçaria, em
tese, o mérito da TJ de Rawls, aperfeiçoada em artigos e obras posteriores.
Independentemente de quem esteja certo, a extensão da discussão provocada
evidencia, por si só, a relevância dos tópicos levantados, e a riqueza da
controvérsia que envolve liberais e comunitários.
Referências
GRAHAM, Paul. Rawls. Oneworld
Thinkers Series. Oxford: Oneworld Publications, 2007.
KUKATHAS, Chandran e PETTIT, Philip. Rawls: Uma Teoria da Justiça e os seus Críticos. Portugal: Gradiva. 2005.
MULHALL, Stephen & SWIFT, Adam. Liberals
& Comunitarians. 2nd. ed. Oxford: Blackell Publishers, 1996.
OLIVEIRA, Nythamar. Rawls. Rio de Janeiro: Zahar,
2003.
RAWLS, John. Justiça como Equidade: uma reformulação. São
Paulo: Martins Fontes, 2003.
RAWLS, John. O Liberalismo Político. Tradução de
Álvaro de Vita. São Paulo: Martins Fontes, 2011.
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
ROSS, W. D. The Right and the Good. Indianapolis: Hackett, 1988.
SANDEL, Michael. El liberalismo y los limites de la justicia. Tradução:
María Luz Melon. Barcelona: Editorial Gedisa, 2000.
Informações Sobre o Autor
Pablo Camarço de Oliveira
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Piauí.
Técnico judiciário
da Justiça Federal no Estado do Piauí.
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