Objecção de consciência
“In matters of conscience, the law of majority has no place.”
(Mahatma Gandhi)
Lola
Introdução
Este trabalho centra-se no direito de objeção de consciência consagrado
constitucionalmente e em vários documentos internacionais.
O direito de objeção de consciência enfrenta novas realidades e comporta
novas necessidades sociais a que o Direito deve estar preparado para assegurar
os princípios inerentes a este direito. O presente artigo centra-se nesta
dogmática, ou seja, na perceção e apreensão se o direito de objeção de
consciência está preparado às novas realidades. Para isto, aprofundámos a
essência deste direito em relação a certas áreas que considerámos ser as em que
este direito tem uma maior aplicabilidade e que suscita maior
controvérsia.
A objeção de consciência é um direito indissociável da
liberdade de consciência, que deve ser garantido como forma de manutenção do
equilíbrio social.
É por esse motivo que num Estado totalitário é inconcebível a existência
deste direito na medida em que nem a liberdade de consciência está assegurada.
Neste pressuposto, começaremos por legitimar e fundamentar a objeção de
consciência no Direito Constitucional Português. Em primeiro lugar,
realizaremos uma contextualização histórica deste direito sediado no Direito
Constitucional e apoiado e fundamentado em vários documentos internacionais. De
forma a delimitar o conteúdo do direito de objeção de consciência
diferenciamo-lo, brevemente, das figuras afins que considerámos
pertinentes.
Em segundo lugar, analisaremos o regime particular deste direito
referente a algumas problemáticas que julgamos serem mais pertinentes para o
desenvolvimento deste estudo. Neste âmbito, as áreas escolhidas foram o serviço
militar, a interrupção voluntária da gravidez, a experimentação animal, as
intervenções suspensivas, a procriação medicamente assistida, o regime dos não
dadores e o direito de objeção de consciência dos farmacêuticos. Em seguida,
analisámos possíveis áreas de evolução do direito de objeção de consciência
pela sua importância religiosa, ética e moral. Posteriormente, analisaremos um
Acórdão do Tribunal Constitucional pela sua relevância para a questão do
direito de objeção de consciência por motivações religiosas. Por fim, tecemos
algumas conclusões sobre a adequação da intervenção legislativa nesta
matéria.
Capítulo I
O Direito de objeção de consciência em Portugal
1. Conceito e caraterísticas gerais do direito
“O direito à objeção de consciência consiste no direito de não cumprir obrigações
ou não praticar atos que conflituem essencialmente com os ditames da consciência de
cada um1
.”
Acrescenta BACELAR GOUVEIA que este direito corresponde à “posição subjetiva
constante do Direito Constitucional, pela qual se isenta de quaisquer sanções o
incumprimento de um dever jurídico específico, por razões relacionadas com as
convicções do respetivo titular, desde que realizado de um modo individual, pacífico e
privado2
.”
Isto prossupõe que um dever jurídico cujo incumprimento era sancionado
penalmente, passa a ser lícito por o direito de objeção de consciência funcionar como uma cláusula de exclusão de ilicitude. No caso de estarmos perante um ilícito de Mera
Ordenação Social, o direito de objeção de consciência torna o incumprimento lícito,
funcionando novamente como uma cláusula de exclusão de ilicitude. Quanto ao Direito
Disciplinar, o direito de objeção de consciência funciona como uma cláusula de
justificação.3
A partir deste conceito, BACELAR GOUVEIA4
divide este direito em três elementos: o
elemento objetivo, o elemento teleológico e o elemento formal. O elemento objetivo
corresponde ao incumprimento do dever jurídico em causa, ou seja, o objetor incumpre
num dever jurídico específico, sendo necessário que o Ordenamento Jurídico tolere esse
comportamento, isentando-o de sanção.
O elemento teleológico, por sua vez, restringe-se às razões atinentes à sua
consciência, podendo ser várias como veremos em pormenor mais à frente. 5 Neste
momento, cabe-nos apenas explicitar que nem todas as motivações revelam, ou seja,
existem deveres jurídicos insuscetíveis de serem afastados pela objeção de consciência e
que muitas decisões humanas não são fruto de uma decisão de consciência.
Por último, BACELAR GOUVEIA6
refere que existe ainda um elemento formal que exige
que o direito seja individual, pacífico e privado. (...)
Raquel Pamplona e Soraia Cardoso
Tirado DAQUI
“In matters of conscience, the law of majority has no place.”
(Mahatma Gandhi)
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