quarta-feira, 26 de abril de 2017

Objecção de Consciência



Objecção de consciência


Introdução 

Este trabalho centra-se no direito de objeção de consciência consagrado constitucionalmente e em vários documentos internacionais. 
O direito de objeção de consciência enfrenta novas realidades e comporta novas necessidades sociais a que o Direito deve estar preparado para assegurar os princípios inerentes a este direito. O presente artigo centra-se nesta dogmática, ou seja, na perceção e apreensão se o direito de objeção de consciência está preparado às novas realidades. Para isto, aprofundámos a essência deste direito em relação a certas áreas que considerámos ser as em que este direito tem uma maior aplicabilidade e que suscita maior controvérsia. 
A objeção de consciência é um direito indissociável da liberdade de consciência, que deve ser garantido como forma de manutenção do equilíbrio social.
É por esse motivo que num Estado totalitário é inconcebível a existência deste direito na medida em que nem a liberdade de consciência está assegurada. Neste pressuposto, começaremos por legitimar e fundamentar a objeção de consciência no Direito Constitucional Português. Em primeiro lugar, realizaremos uma contextualização histórica deste direito sediado no Direito Constitucional e apoiado e fundamentado em vários documentos internacionais. De forma a delimitar o conteúdo do direito de objeção de consciência diferenciamo-lo, brevemente, das figuras afins que considerámos pertinentes. 

Em segundo lugar, analisaremos o regime particular deste direito referente a algumas problemáticas que julgamos serem mais pertinentes para o desenvolvimento deste estudo. Neste âmbito, as áreas escolhidas foram o serviço militar, a interrupção voluntária da gravidez, a experimentação animal, as intervenções suspensivas, a procriação medicamente assistida, o regime dos não dadores e o direito de objeção de consciência dos farmacêuticos. Em seguida, analisámos possíveis áreas de evolução do direito de objeção de consciência pela sua importância religiosa, ética e moral. Posteriormente, analisaremos um Acórdão do Tribunal Constitucional pela sua relevância para a questão do direito de objeção de consciência por motivações religiosas. Por fim, tecemos algumas conclusões sobre a adequação da intervenção legislativa nesta matéria. 

Capítulo I O Direito de objeção de consciência em Portugal 
1. Conceito e caraterísticas gerais do direito 

“O direito à objeção de consciência consiste no direito de não cumprir obrigações ou não praticar atos que conflituem essencialmente com os ditames da consciência de cada um1 .” 
Acrescenta BACELAR GOUVEIA que este direito corresponde à “posição subjetiva constante do Direito Constitucional, pela qual se isenta de quaisquer sanções o incumprimento de um dever jurídico específico, por razões relacionadas com as convicções do respetivo titular, desde que realizado de um modo individual, pacífico e privado2 .” Isto prossupõe que um dever jurídico cujo incumprimento era sancionado penalmente, passa a ser lícito por o direito de objeção de consciência funcionar como uma cláusula de exclusão de ilicitude. No caso de estarmos perante um ilícito de Mera Ordenação Social, o direito de objeção de consciência torna o incumprimento lícito, funcionando novamente como uma cláusula de exclusão de ilicitude. Quanto ao Direito Disciplinar, o direito de objeção de consciência funciona como uma cláusula de justificação.3 A partir deste conceito, BACELAR GOUVEIA4 divide este direito em três elementos: o elemento objetivo, o elemento teleológico e o elemento formal. O elemento objetivo corresponde ao incumprimento do dever jurídico em causa, ou seja, o objetor incumpre num dever jurídico específico, sendo necessário que o Ordenamento Jurídico tolere esse comportamento, isentando-o de sanção. O elemento teleológico, por sua vez, restringe-se às razões atinentes à sua consciência, podendo ser várias como veremos em pormenor mais à frente. 5 Neste momento, cabe-nos apenas explicitar que nem todas as motivações revelam, ou seja, existem deveres jurídicos insuscetíveis de serem afastados pela objeção de consciência e que muitas decisões humanas não são fruto de uma decisão de consciência. Por último, BACELAR GOUVEIA6 refere que existe ainda um elemento formal que exige que o direito seja individual, pacífico e privado. (...)

Raquel Pamplona e Soraia Cardoso
Tirado DAQUI 

“In matters of conscience, the law of majority has no place.” 
(Mahatma Gandhi)






 Serei obrigado a fazer aquilo que a minha consciência diz que é errado, como o aborto, porque a lei obriga?


                                               Lola

Sem comentários:

Enviar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...