quarta-feira, 22 de abril de 2015

John Locke - textos



John Locke - textos


Introdução

Todas essas premissas tendo sido, ao que me parece, claramente estabelecidas, é impossível que os atuais governantes sobre a Terra obtenham qualquer proveito ou derivem a menor sombra de autoridade daquilo que é tido como a fonte de todo poder, "o domínio privado e a jurisdição paterna de Adão"; de tal modo que aquele que nem se permite imaginar que todo governo no mundo é apenas o produto da força e da violência e que os homens somente vivem juntos pelas mesmas regras dos animais, onde vence o mais forte e, desta forma, lança as bases para a perpétua desordem e discórdia, tumulto, sedição e rebelião (coisas que os adeptos dessa hipótese combatem tão clamorosamente), deve necessariamente descobrir outra origern para o governo, outra fonte do poder político e uma outra maneira de escolher e conhecer as pessoas que o exercem diferente daquela que nos ensinou Sir Robert Filmer.
Visando este objetivo, não me parece despropositado formular o que entendo por poder político. Pois o poder de um magistrado sobre um súdito deve ser distinguido daquele de um pai sobre seus filhos, de uni senhor sobre seu servo, de um marido sobre sua esposa e de um nobre sobre seu escravo. Como todos estes poderes às vezes se encontram reunidos numa mesma pessoa, se a considerarmos sob tais diferentes relações, pode ser-nos útil distinguir esses poderes uns dos outros e mostrar a diferença entre um governante de comunidade, um pai de família e um comandante de galera.
Considero, portanto, o poder político como o direito de fazer leis com pena de morte, e consequentemente todas as penalidades menores para regular e preservar a propriedade, e o de empregar a força da comunidade na execução de tais leis e na defesa da comunidade contra a agressão estrangeira, e tudo isso apenas em prol do bem público.

Do estado de natureza

Para compreender corretamente o poder Político e depreendê-lo de sua origem, devemos considerar em que estado todos os homens se acham naturalmente, sendo este um estado de perfeita liberdade para ordenar-lhes as ações e regular-lhes as posses e as pessoas tal como acharem conveniente, nos limites da lei da natureza, sem pedir permissão ou depender da vontade de qualquer outro homem.
Um Estado também de igualdade, onde é reciproco qualquer poder e jurisdição, nenhum tendo mais do que o outro; nada havendo de mais evidente do que criaturas da mesma espécie e ordem, nascidas promiscuamente para as mesmas vantagens da natureza e para o uso das mesmas faculdades, que terão sempre de ser iguais umas às outras sem subordinação ou sujeição, a menos que o senhor e mestre de todas elas, por qualquer declaração manifesta de sua vontade, colocasse urna acima da outra e lhe conferisse, por uma indicação evidente e clara, direito indubitável ao domínio e à soberania.
[ ... ]
Contudo, embora seja este um estado de liberdade, não o é de licenciosidade; ainda que naquele estado o homem tenha urna liberdade incontrolável para dispor de sua pessoa ou posses, não possui, no entanto, liberdade para destruir a si mesmo ou a qualquer criatura que esteja em sua posse, senão quando isto seja exigido por algum uso mais nobre do que a simples conservação. O estado de natureza tem uma lei de natureza a governá-lo e que a todos submete; e a razão, que é essa lei, ensina a todos os homens que apenas a consultam que, sendo todos iguais e independentes, nenhum deve prejudicar a outrem na vida, na saúde, na liberdade ou nas posses. [ ... ]
E para evitar que todos os homens invadam os direitos dos outros e que mutuamente se molestem, e para que a lei da natureza seja observada, a qual implica na paz e na preservação de toda a humanidade, coloca-se, naquele estado, a execução da lei da natureza nas mãos de todos os homens, por meio da qual qualquer um tem o direito de castigar os transgressores dessa lei numa medida tal que possa impedir a sua violação. Isso porque a lei da natureza, como quaisquer outras leis que digam respeito aos homens neste mundo, seria vã se não houvesse ninguém nesse estado de natureza que tivesse o poder para pôr essa lei em execução e deste modo preservar o inocente e restringir os infratores. [ ... ]
Concedo de bom grado que o governo civil é o remédio acertado para os inconvenientes do estado de natureza, os quais certamente devem ser grandes onde os homens podem ser juizes em causa própria, já que é fácil imaginar que quem foi tão injusto a ponto de causar dano a um irmão, raramente será tão justo a ponto de condenar a si mesmo por isso. Mas desejaria que aqueles que assim objetam se lembrassem de que os monarcas absolutos são apenas homens, e se o governo deve ser o remédio para aqueles males que se seguem necessariamente do fato de serem os homens juizes em causa própria, não sendo, por isso, suportável o estado de natureza, desejo saber que espécie de governo é este, e em que medida é melhor que o estado de natureza, onde um homem, governando uma multidão, tem a liberdade de ser juiz em causa própria, podendo fazer aos seus súditos tudo quanto lhe aprouver, sem o menor questionamento ou controle por parte daqueles que lhe executam as vontades, devendo todos a ele se submeter, seja lá o que for que ele faça, levado pela razão, pelo erro ou pela paixão?
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Mas, além dessas considerações, sustento que todos os homens estão naturalmente naquele estado e nele permanecem até que, por sua própria anuência, tornam-se membros de alguma sociedade política; e não duvido que possa tornar isto mais claro na continuação deste ensaio.

Do estado de guerra

O estado de guerra é um estado de inimizade e destruição; e, por isso, ao declarar, por meio de palavra ou ação - não de um modo apaixonado e precipitado, mas de maneira calma e firme -, um desígnio com relação à vida de outrem, coloca-o ao seu lado num estado de guerra contra aquele a quem declarou uma tal intenção e desta forma expõe sua vida ao poder de outrem, para ser arrebatada por aquele ou por qualquer outro que a ele se junte em sua defesa, esposando-lhe a causa. [ ... ]
Daí resulta que aquele que tenta colocar a outrem sob seu poder absoluto, põe-se por causa disto num estado de guerra com ele, devendo-se interpretar isto como uma declaração de um desígnio em relação à sua vida. Assim, tenho motivos para concluir que aquele que se apoderar de mim, sem meu consentimento, fará uso de mim, tal como lhe aprouver quando eu estiver em seu poder e destruir-me-á também quando lhe der na veneta; pois ninguém pode me desejar ter sob seu poder absoluto senão para compelir-me pela força ao que é contrário ao direito de minha liberdade - isto é, tornar-me escravo. Livrar-me de semelhante força é a única garantia à minha preservação e a razão me ordena considerar como inimigo de minha preservação aquele que arrebatar aquela liberdade que a protege, de sorte que quem tenta me escravizar, põe-se em estado de guerra comigo. [ ... ]
E nisto temos a clara diferença entre o estado de natureza e o estado de guerra que, muito embora alguns tenham confundido, estão tão distantes um do outro quanto um estado de paz, boa vontade, assistência mútua e preservação está de um estado de inimizade, malícia, violência e destruição mútua. Quando os homens vivem juntos conforme a razão, sem um superior comum na Terra que possua autoridade para julgar entre eles, verifica-se propriamente o estado de natureza. Todavia, a força, ou o desígnio declarado de força contra a pessoa de outrem, quando não existe qualquer superior comum sobre a Terra a quem apelar, constitui o estado de guerra; e é a necessidade de semelhante apelo que dá ao homem o direito de guerra mesmo contra um agressor, ainda que este esteja em sociedade e seja igualmente um súdito.
[ ...] A falta de um juiz comum com autoridade coloca todos os homens em um estado de natureza; a força sem o direito sobre a pessoa de um homem provoca um estado de guerra não só quando há como quando não há um juiz comum. [ ... ]
Evitar esse estado de guerra - no qual não há apelo senão para o céu, e no qual qualquer divergência, por menor que seja, é capaz de ir dar, se não houver autoridade que decida entre os contendores - é razão decisiva para que homens se reúnam em sociedade deixando o estado de natureza; onde há autoridade, poder na Terra do qual é possível conseguir amparo mediante apelo, exclui-se a continuidade do estado de guerra, decidindo-se a controvérsia por aquele poder. [ ... ]

Da propriedade
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Embora a terra e todas as criaturas inferiores sejam comuns a todos os homens, cada homem tem uma "propriedade" em sua própria "pessoa"; a esta ninguém tem qualquer direito senão ele mesmo. Podemos dizer que o "trabalho" do seu corpo e a "obradas suas mãos são propriamente seus. Seja o que for que ele retire do estado que a natureza lhe forneceu e no qual o deixou, fica-lhe misturado ao próprio trabalho, juntando-se-lhe algo que lhe pertence e, por isso mesmo, tornando-o propriedade dele. Retirando-o do estado comum em que a natureza o colocou, anexou-lhe por esse trabalho algo que o exclui do direito comum de outros homens. Desde que esse "trabalho" é propriedade indiscutível do trabalhador, nenhum outro homem pode ter direito ao que foi por ele incorporado, pelo menos quando houver bastante e igualmente de boa qualidade em comum para terceiros. [ ... ]
A mesma lei da natureza que nos dá por esse meio a propriedade, também igualmente a limita. "Deus nos deu de tudo abundantemente" [I Tim 6, 17) é a voz da razão confirmada pela inspiração? Mas até que ponto Ele nos deu isso "para usufruir"? Tanto quanto qualquer um pode usar com qualquer vantagem para a vida antes que se estrague, em tanto pode fixar uma propriedade pelo próprio trabalho; o excedente ultrapassa a parte que lhe cabe e pertence a terceiros. [ ... ]
É o trabalho, portanto, que atribui a maior parte do valor à terra, sem o qual dificilmente ela valeria alguma coisa; é a ele que devemos a maior parte de todos os produtos úteis da terra; por tudo isso a palha, farelo e pão desse acre de trigo valem mais do que o produto de um acre de terra igualmente boa mas abandonada, sendo o valor daquele o efeito do trabalho.
De tudo isso, é evidente que, embora a natureza tudo nos ofereça em comum, o homem, sendo senhor de si próprio e proprietário de sua pessoa e das ações ou do trabalho que executa, teria ainda em si mesmo a base da propriedade; e aquilo que compôs a maior parte do que ele aplicou ao sustento ou conforto do próprio ser, quando as invenções e as artes aperfeiçoaram os confortos materiais da vida, era perfeitamente seu, não pertencendo em comum a outros.
A maior parte das coisas realmente úteis à vida do homem são, em geral, de curta duração e, tal como a necessidade de subsistência obrigou os primeiros membros das comunidades a procurar por elas, conforme ora acontece com os americanos, da mesma forma, se não forem consumidas pelo uso, estragar-se-ão e perecerão por si mesmas; o ouro, a prata e os diamantes são artigos a que a imaginação ou o acordo atribuiu valor, mais do que pelo uso real e sustento necessário da vida. [ ... ]
E assim originou-se o uso do DINHEIRO - algo de duradouro que os homens pudessem guardar sem se estragar e que, por consentimento mútuo, recebessem em troca de sustentáculos da vida, verdadeiramente úteis mas perecíveis. [ ... ]
Mas como o ouro e a prata são de pouca utilidade para a vida humana em comparação com o alimento, vestuário e transporte, tendo valor somente pelo consenso dos homens, enquanto o trabalho dá em grande parte a medida, é evidente que os homens concordaram com a posse desigual e desproporcionada da terra, tendo descoberto, mediante consentimento tácito e voluntário, a maneira de um homem possuir licitamente mais terra do que aquela cujo produto pode utilizar, recebendo em troca, pelo excesso, ouro e prata que podem guardar sem causar dano a terceiros, uma vez que estes metais não se deterioram nem se estragam nas mãos de quem os possui. Os homens tornaram praticável semelhante partilha em desigualdade de posses particulares fora dos limites da sociedade e sem precisar de pacto, atribuindo valor ao ouro e à prata, e concordando tacitamente com respeito ao uso do dinheiro; porque, nos governos, as leis regulam o direito de propriedade e constituições positivas determinam a posse da terra.
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Da sociedade política ou civil

O homem, nascendo, conforme provamos, com direito a perfeita liberdade e gozo incontrolado de todos os direitos e privilégios da lei da natureza, por igual a qualquer outro homem ou grupo de homens do mundo, tem, por natureza, o poder não só de preservar a sua propriedade - isto é, a vida, a liberdade e os bens - contra os danos e ataques de outros homens, mas também de Julgar e castigar as infrações dessa lei por outros conforme estiver persuadido da gravidade da ofensa e até mesmo com a morte nos crimes em que o horror do fato o exija, conforme a sua opinião. Contudo, como qualquer sociedade política não pode existir nem subsistir sem ter em si o poder de preservar a propriedade e, para isso, castigar as ofensas de todos os membros dessa sociedade, haverá sociedade política somente quando cada um dos membros renunciar ao próprio poder natural, passando-o às mãos da comunidade em todos os casos que não lhe impeçam de recorrer à proteção da lei por ela estabelecida. [ ... ] Os que estão unidos em um corpo, tendo lei comum estabelecida e judicatura para a qual apelar, com autoridade para decidir controvérsias e punir os ofensores, estão em sociedade civil uns com os outros; mas os que não têm essa apelação em comum, quero dizer, sobre a Terra, ainda se encontram no estado de natureza, sendo cada um, onde não há outro, juiz para si e executor, o que constitui, conforme mostrei anteriormente, o estado perfeito de natureza. [ ... ]
E por essa maneira a comunidade consegue, por meio de um poder julgador, estabelecer que castigo cabe às várias transgressões quando cometidas entre os membros dessa sociedade - que é o poder de fazer leis -, bem como possui o poder de castigar qualquer dano praticado contra qualquer dos membros por alguém que não pertence a ela - que é o poder de guerra e de paz -, e tudo isso para preservação da propriedade de todos os membros dessa sociedade, tanto quanto possível. [ ... ] E aqui deparamos com a origem dos poderes legislativo e executivo da sociedade, que deve julgar por meio de leis estabelecidas até que ponto se devem castigar as ofensas quando cometidas dentro dos limites da comunidade, bem como determinar, mediante julgamentos ocasionais baseados nas circunstâncias atuais do fato, até onde as agressões externas devem ser retaliadas; e em um e outro caso utilizar toda a força de todos os membros, quando houver necessidade. [ ... ]
Do que ficou dito é evidente que a monarquia absoluta, que alguns consideram o único governo no mundo, é, de fato, incompatível com a sociedade civil, não podendo por isso ser uma forma qualquer de governo civil, porque o objetivo da sociedade civil consiste em evitar e remediar os inconvenientes do estado de natureza que resultam necessariamente de poder cada homem ser juiz em causa própria, estabelecendo-se uma autoridade conhecida para a qual todos os membros dessa sociedade podem apelar por qualquer dano que lhe causem ou controvérsia que possa surgir, e à qual todos os membros dessa sociedade terão de obedecer. Onde quer que existam pessoas que não tenham semelhante autoridade a que recorrerem para decisão de qualquer diferença entre elas, estarão tais pessoas no estado de natureza; e assim se encontra qualquer príncipe absoluto em relação aos que estão sob seu domínio. [ ... ]

Do começo das sociedades políticas

Sendo os homens, conforme acima dissemos, por natureza, todos livres, iguais e independentes, ninguém pode ser expulso de sua propriedade e submetido ao poder político de outrem sem dar consentimento. A maneira única em virtude da qual uma pessoa qualquer renuncia à liberdade natural e se reveste dos laços da sociedade civil consiste em concordar com outras pessoas em juntar-se e unir-se em comunidade para viverem com segurança, conforto e paz umas com as outras, gozando garantidamente das propriedades que tiverem e desfrutando de maior proteção contra quem quer que não faça parte dela. Qualquer número de homens pode fazê-lo, porque não prejudica a liberdade dos demais; ficam como estavam na liberdade do estado de natureza. Quando qualquer número de homens consentiu desse modo em constituir uma comunidade ou governo, ficam, de fato, a ela incorporados e formam um corpo político no qual a maioria tem o direito de agir e resolver por todos.
[ ... ]
E assim todo homem, concordando com outros em formar um corpo político sob um governo, assume a obrigação para com iodos os membros dessa sociedade de se submeter à resolução da maioria conforme esta a assentar; se assim não fosse, esse pacto inicial - pelo qual ele juntamente com outros se incorpora a uma sociedade - nada significaria, e deixaria de ser pacto, se aquele indivíduo ficasse livre e sob nenhum outro vínculo senão aquele em que se achava no estado de natureza. [ ... ]
Se o assentimento da maioria não fosse aceito como razoável enquanto ato de todos submetendo cada indivíduo, nada, senão o consentimento de cada um, poderia fazer com que qualquer coisa tosse o ato de todos; mas tal consentimento é quase impossível de se conseguir se considerarmos as enfermidades e as ocupações secundárias com os negócios que em um grupo qualquer, embora muito menos que em uma comunidade, afastarão necessariamente muitos membros da assembléia pública...
Quem quer, portanto, que, saindo de um estado de natureza, entre para uma comunidade deve ser considerado como declinando de todo o poder necessário aos fins para os quais se uniram em sociedade, em favor da maioria da comunidade, a menos que estejam expressamente de acordo quanto a um número maior do que a maioria. E isto se consegue concordando simplesmente em unir-se em uma sociedade política, no que consiste todo pacto que existe ou deve existir entre os indivíduos que entram em uma comunidade ou a constituem. Assim sendo, o que dá início e constitui realmente qualquer sociedade política nada mais é senão o assentimento de qualquer número de homens livres e capazes de maioria em se unirem e incorporarem a tal sociedade. E isto e somente isto deu ou poderia dar origem a qualquer governo legitimo no mundo.
[ ... ] Assim, essas sociedades políticas começaram todas de uma união voluntária e do acordo mútuo de homens que agiam livremente na escolha dos governantes e das formas de governo.
[ ... ]
Nessas condições, quem uma vez deu, por acordo real e qualquer declaração expressa, o seu consentimento em fazer parte de uma comunidade, está obrigado, perpétua e indispensavelmente, a ser e ficar inalteravelmente súdito dela, não podendo voltar novamente à liberdade do estado de natureza, a menos que, em virtude de alguma calamidade, venha a dissolver-se o governo sob o qual vive, ou então, mediante algum ato público, fique dispensado de ser membro dela dai por diante.

Dos fins da sociedade política e do governo

Se o homem no estado de natureza é tão livre, conforme dissemos, se é senhor absoluto da sua própria pessoa e posses, igual ao maior e a ninguém sujeito, por que abrirá ele mão dessa liberdade, por que abandonará o seu império e sujeitar-se-á ao domínio e controle de qualquer outro poder? Ao que é óbvio responder que, embora no estado de natureza tenha tal direito, a fruição do mesmo é muito incerta e está constantemente exposta à invasão de terceiros porque, sendo todos reis tanto quanto ele, todos iguais a ele, e na maioria pouco observadores da eqüidade e da justiça, a fruição da propriedade que possui nesse estado é muito insegura, muito arriscada. Estas circunstâncias obrigam-no a abandonar esta condição que, embora livre, está cheia de temores e perigos constantes; e não é sem razão que procura de boa vontade juntar-se em sociedade com outros que estão já unidos, ou pretendem unir-se, para a mútua conservação da vida, da liberdade e dos bens a que chamo de ---propriedade".
O objetivo grande e principal, portanto, da união dos homens em comunidades, colocando-se eles sob governo, é a preservação da propriedade. Para este objetivo, muitas condições faltam no estado de natureza. Primeiro, falta uma lei estabelecida, firmada, conhecida, recebida e aceita mediante consentimento comum, como padrão do justo e injusto e medida comum para resolver quaisquer controvérsias entre os homens. [ ... ]
Em segundo lugar, no estado de natureza falta um juiz conhecido e indiferente com autoridade para resolver quaisquer dissensões, de acordo com a lei estabelecida. [ ... ]
Em terceiro lugar, no estado de natureza freqüentemente falta poder que apóie e sustente a sentença quando justa, dando-lhe a devida execução.
[ ... ]
Assim, os homens, apesar de todos os privilégios do estado de natureza, ao se verem apenas em más condições enquanto nele permanecem, são rapidamente levados à sociedade. Daí resulta que raramente encontramos qualquer grupo de homens vivendo dessa maneira. Os inconvenientes a que estão expostos pelo exercício irregular e incerto do poder que todo homem tem de castigar as transgressões dos outros levam-nos a se abrigarem sob as leis estabelecidas de governo e nele procurarem a preservação da propriedade. É isso que os leva a abandonarem de boa vontade o poder isolado que têm de castigar, para que passe a exercê-lo um só indivíduo, escolhido para isso entre eles e mediante as regras que a comunidade - ou os que com tal propósito forem por ela autorizados - concorde em estabelecer. E nisso se contém o direito original dos poderes legislativo e executivo, bem como dos governos e das sociedades. [ ... ]
[ ... ] E assim sendo, quem tiver o poder legislativo ou o poder supremo de qualquer comunidade obriga-se a governá-la mediante leis estabelecidas, promulgadas e conhecidas pelo povo - e não por meio de decretos extemporâneos - e mediante juízes imparciais corretos, que terão de resolver as controvérsias conforme essas leis. Obriga-se também a empregar a força da comunidade no seu território somente na execução de tais leis, ou fora dele para prevenir ou remediar malefícios estrangeiros e garantir a sociedade contra incursões ou invasões. E tudo isso tendo em vista nenhum outro objetivo senão a paz, a segurança e o bem-estar do povo.

Das formas de uma comunidade

Uma vez que a maioria, conforme mostramos, a partir da primeira união dos homens em sociedade, detém todo o poder da comunidade naturalmente em si, pode empregá-lo de tempos em tempos para fazer leis destinadas à comunidade e que se executam por meio de funcionários que ela própria nomeia: nesse caso, a forma de governo é uma perfeita democracia; ou então pode colocar o poder de fazer leis nas mãos de alguns homens escolhidos, seus herdeiros e sucessores: nesse caso, ter-se-á uma oligarquia; ou então nas mãos de um único homem e constitui-se nesse caso uma monarquia; se para ele e herdeiros, será hereditária; se para ele somente durante a vida, mas pela morte dele sendo a ela devolvido o poder de indicar o sucessor, será a monarquia eletiva. E assim, segundo estas maneiras de ser, a comunidade pode estabelecer formas compostas ou mistas de governo, conforme achar conveniente.[ ... ]

Da extensão do poder legislativo

Uma vez que o grande objetivo do ingresso dos homens em sociedade é a fruição da propriedade em paz e segurança, e que o grande instrumento e meio disto são as leis estabelecidas nessa sociedade, a primeira lei positiva e fundamental de todas as comunidades consiste em estabelecer o poder legislativo enquanto primeira lei natural fundamental, que deve reger até mesmo o poder legislativo. Ela é, em si mesma, a preservação da sociedade e - até o ponto em que seja compatível com o bem público - de qualquer pessoa que faça parte dela. Esse poder legislativo não é somente o poder supremo da comunidade, mas sagrado e inalterável nas mãos em que a comunidade uma vez o tenha colocado; nem pode qualquer edito de quem quer que seja, concebido por qualquer maneira ou apoiado por qualquer poder que seja, ter a força e a obrigação de unia lei se não tiver sanção do legislativo escolhido e nomeado pelo público; porque, sem isto, a lei não teria o que é absolutamente necessário à sua natureza de lei: o consentimento da sociedade, sobre a qual ninguém tem o poder de fazer leis senão pelo próprio consentimento daquela e pela autoridade dela recebida. [ ... ]
Tais são as obrigações que os encargos a eles conferidos pela Sociedade e pela lei de Deus e da natureza atribuíram ao poder legislativo de qualquer comunidade, em todas as formas de governo:
primeiro, têm de governar por meio de leis estabelecidas e promulgadas, que não poderão variar em casos particulares, instituindo a mesma regra para ricos e pobres, para favoritos na corte ou camponeses no arado;
Segundo, tais leis não devem ser destinadas a qualquer outro fim senão o bem do povo;
terceiro, não devem lançar impostos sobre a propriedade do povo sem o consentimento deste, dado diretamente ou por intermédio dos seus deputados. E essa propriedade somente diz respeito aos governos quando o legislativo é permanente, ou pelo menos quando o povo não reservou qualquer porção do poder legislativo para deputados a verem por ele escolhidos de tempos em tempos;
quarto, o legislativo não deve nem pode transferir o poder de elaborar leis a ninguém mais, ou colocá-lo em qualquer outro lugar que não o indicado pelo povo.

Dos poderes legislativo, executivo e federativo da comunidade

O poder legislativo é o que tem o direito de estabelecer como se deverá utilizar a força da comunidade no sentido da preservação dela própria e dos seus membros. Como se tem de pôr constantemente em prática as leis, que devem continuar sempre em vigor irias que se podem elaborar em curto prazo, não há necessidade de manter-se tal poder permanentemente em exercício, pois que nem sempre teria no que se ocupar. [ ... ]
Todavia, como as leis elaboradas imediatamente e em prazo curto têm força constante e duradoura, precisando para isso de perpétua execução e observância, torna-se necessária a existência de um poder permanente que acompanhe a execução das leis que se elaboram e ficam em vigor. E desse modo os poderes legislativo e executivo ficam freqüentemente separados.
Existe outro poder em uma comunidade que se poderia denominar natural, visto como é o que corresponde ao que todo homem tinha naturalmente antes de entrar em sociedade; porquanto, embora em uma comunidade os seus membros sejam pessoas distintas ainda que consideradas relativamente umas às outras, e como tais sejam governadas pelas leis da sociedade, contudo, relativamente ao resto dos homens, constituem um corpo que se encontra - como qualquer dos seus membros anteriormente se encontrava - ainda no estado de natureza com os demais homens. Daí resulta que as controvérsias que se verificam entre qualquer membro da sociedade e os que estão fora dela são resolvidas pelo público, e um dano causado a um membro desse corpo empenha a todos na sua reparação. Assim, neste particular, a comunidade inteira é um corpo em estado de natureza relativamente a todos os estados ou pessoas fora da comunidade.
Aí se contém, portanto, o poder de guerra e de paz, de ligas e alianças, e todas as transações com todas as pessoas e comunidades estranhas à sociedade, podendo-se chamar "federativa", se assim quiserem. Se entenderem a questão, fico indiferente ao nome. [ ... ]
Embora, conforme disse, os poderes executivo e federativo de qualquer comunidade sejam realmente distintos em si, dificilmente podem separar-se e colocar-se ao mesmo tempo em mãos de pessoas distintas. Visto como ambos exigem a força da sociedade para seu exercício, é quase impraticável colocar-se a força do Estado em mãos distintas e não subordinadas, ou os poderes executivo e federativo em pessoas que possam agir separadamente, em virtude do que a força do público ficaria sob comandos diferentes, o que poderia ocasionar, em qualquer ocasião, desordem e ruína.

Da subordinação dos poderes da comunidade

Embora em um Estado constituído - erguido sobre a sua própria base e atuando de acordo com a sua própria natureza, isto é, agindo no sentido da preservação da comunidade - somente possa existir um poder supremo, que é o legislativo, ao qual tudo mais deve ficar subordinado, contudo, sendo o legislativo somente um poder fiduciário destinado a entrar em ação para certos fins, cabe ainda ao povo um poder supremo para afastar ou alterar o legislativo quando é levado a verificar que age contrariamente ao encargo que lhe confiaram. [ ... ] E, nessas condições, a comunidade conserva perpetuamente o poder supremo de se salvaguardar dos propósitos e atentados de quem quer que seja, mesmo dos legisladores, sempre que forem tão levianos ou maldosos que formulem e conduzam planos contra as liberdades e propriedades dos súditos. Pois, uma vez que nenhum homem ou sociedade de homens tem o poder de renunciar à própria preservação, ou, consequentemente, aos meios de fazê-lo, a favor da vontade absoluta e domínio arbitrário de outrem, sempre que alguém experimente trazê-los a semelhante situação de escravidão, terão sempre o direito de preservar o que não tinham, o poder de alienar, e de livrar-se dos que invadem esta lei fundamental, sagrada e inalterável da autopreservação e em virtude da qual entraram em sociedade. E assim pode-se dizer neste particular que a comunidade é sempre o poder supremo, mas não considerada sob qualquer forma de governo, porquanto este poder do povo não pode nunca ter lugar senão quando se dissolve o governo.
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Não é necessário, tampouco conveniente, que o poder legislativo esteja sempre reunido; mas é absolutamente necessário que o poder executivo seja permanente, visto como nem sempre há necessidade de elaborar novas leis, mas sempre existe a necessidade de executar as que foram feitas. Quando o legislativo entregou a execução das leis que fez a outras mãos, ainda tem o poder de retomá-la, se houver motivo, e de castigar por qualquer má administração contra as leis. O mesmo se aplica ao poder federativo, já que este e o executivo são ministeriais e subordinados ao legislativo que, conforme mostramos, é supremo em uma comunidade constituída...
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Neste ponto pode-se perguntar o que acontecerá se o poder executivo, sendo senhor da força da comunidade, empregá-la para impedir a reunião e ação do legislativo, conforme o exigirem a constituição original ou as necessidades do povo. Digo que empregar a força sobre o povo, sem autoridade e contrariamente ao encargo confiado a quem assim procede, constitui estado de guerra com o povo, que tem o direito de restabelecer o poder legislativo ao exercício dos seus poderes; porquanto, tendo instituído um poder legislativo com a intenção de que exercesse o poder de elaborar leis - ou em certas épocas fixadas ou quando delas houvesse necessidade _, se qualquer força o impedir de fazer o que é necessário à sociedade e de que depende a segurança e a preservação desta, o povo tem o direito de removê-la pela força. Em todos os estados e condições, o verdadeiro remédio contra a força sem autoridade é oporlhe a força. 0 emprego da força sem autoridade coloca sempre quem dela faz uso num estado de guerra, como agressor, e sujeita-o a ser tratado da mesma forma.
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Dos poderes paterno, político e despótico considerados em conjunto

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Primeiro, o pátrio poder ou poder dos pais consiste somente no que os progenitores possuem sobre os filhos para os governarem visando ao bem deles até que atinjam o uso da razão ou um estado de conhecimento no qual se suponha serem capazes de entender a lei, seja a da natureza, seja a municipal do próprio país, pela qual terão de reger-se - capazes, repito, de sabê-lo tão bem como outros que vivem como homens livres sob essa lei. [ ... ] E assim, na verdade, o poder paterno constitui governo natural, mas sem estender-se aos fins e jurisdições do que é político. [ ... ]
Em segundo lugar, o poder político é o que cada homem possuía no estado de natureza e cedeu às mãos da sociedade e dessa maneira aos governantes, que a sociedade instalou sobre si mesma, com o encargo expresso ou tácito de que seja empregado para o bem e para a preservação de sua propriedade. Ora, este poder que qualquer homem tem no estado de natureza, e ao qual renuncia a favor da sociedade em todos os casos em que ela pode garanti-lo, consiste em lançar mão dos meios que julgue bons e que a natureza lhe ofereça para a preservação da propriedade, e de castigar a infração da lei da natureza em terceiros, de sorte que isso possa levar da melhor maneira possível (de acordo com o que a razão julgue mais acertado) à preservação dele próprio e dos outros homens. [ ... ] Esse poder tem origem somente no pacto, acordo e assentimento mútuo dos que compõem a comunidade.
Em terceiro lugar, o poder despótico é o poder absoluto e arbitrário que um homem tem sobre outro para tirar-lhe a vida sempre que o queira. Tal poder nem a natureza dá - pois não fez tal distinção entre um homem e outro - nem qualquer pacto pode atribuii, porque o homem, não possuindo tal poder arbitrário sobre a própria vida, não o pode dar a outrem e tal poder consiste somente no efeito do confisco que o agressor faz da própria vida quando se coloca em estado de guerra com outro indivíduo. [ ... 1
E por essa forma os prisioneiros, capturados em guerra justa e legitima, e somente estes, ficam sujeitos a poder despótico, que, como não resulta de pacto, tampouco é suscetível de qualquer pacto, mas consiste em estado de guerra continuado; pois que pacto pode fazer um homem que não é senhor da própria vida? [ ... ]
A natureza dá o primeiro destes poderes, isto é, o pátrio poder, aos pais para benefício dos filhos durante a menoridade, para suprir-lhes a falta de capacidade e de entendimento em como administrar a propriedade. (Por propriedade devo entender, aqui como em outros lugares, a que os homens têm tanto na própria pessoa como nos bens.) O acordo voluntário concede o segundo, isto é, o poder político, aos governantes para o benefício dos súditos, a fim de garantir-lhes a posse e uso da propriedade. E o confisco dá o terceiro poder, o despótico, aos senhores, para seu próprio benefício, sobre os que são despojados de toda propriedade.
[ ... ] O pátrio poder existe apenas quando a menoridade torna o menor incapaz de gerir a propriedade; o político, quando os homens têm propriedade à sua disposição; e o despótico, sobre os que não possuem qualquer propriedade..

Da conquista

Embora os governos não possam ter originariamente qualquer outra fonte senão as que mencionamos atrás, nem se baseie a política senão no consentimento do povo, tais têm sido, contudo, as desordens com que a ambição tem enchido o mundo que, no tumulto da guerra - que toma tão grande parte da história dos homens -, pouca atenção se presta a esse consentimento; e, portanto, muitas pessoas têm confundido a força das armas com o consentimento do povo considerando a conquista como uma das origens do governo. [ ... ]
Que o agressor que se põe em estado de guerra com outrem, invadindo-lhe injustamente o direito, não pode nunca, por meio de tal guerra injusta, chegar a ter direito sobre o conquistado, todos os homens facilmente concordarão e não pensarão que ladrões e piratas tenham direito de império sobre quem quer que tenham força bastante para dominar, ou que os homens fiquem obrigados por promessas que lhes são extorquidas por força ilegítima. [ ... ]
Do que fica dito é claro que aquele que conquista em guerra injusta não pode ter qualquer direito à submissão e obediência do conquistado.
[ ... ] Nenhum governo pode ter direito à obediência de um povo que não a consentiu livremente (o que não se pode nunca supor que façam até que se encontrem em condições de inteira liberdade para escolher governo e governantes, ou pelo menos até que tenham tais leis promulgadas a que por si ou por intermédio de representantes deram seu livre assentimento, bem como até que lhe permitam a propriedade devida, que importa em ser de tal maneira proprietário do que lhes pertence que ninguém os possa privar de qualquer parte sem seu próprio consentimento, e, se assim não for, os homens sob qualquer governo não estarão no estado de homens livres, mas serão escravos diretos sob a força da guerra).
O resumo da questão das conquistas é o seguinte: o conquistador, se tem justa causa, possui direito despótico sobre as pessoas de todos aqueles que realmente ajudaram e concorreram na guerra contra ele, e o direito de compensar o próprio dano e despesa com o trabalho e as propriedades deles, contanto que não prejudique o direito de terceiros. Não tem qualquer poder sobre o povo restante, se alguém houve que não assentiu a favor da guerra e sobre os filhos dos próprios cativos ou sobre as propriedades de uns e de outros; e assim sendo não pode ter, em virtude da conquista, qualquer título legítimo ao domínio sobre eles, ou passá-lo à posteridade; mas torna-se agressor se atenta contra a propriedade e, por esse modo, se coloca em estado de guerra contra eles. [ ... ]
Donde ser evidente que livrar-se de um poder que a força e não o direito instalou sobre alguém, embora tenha o nome de rebelião, não constitui ofensa perante Deus, mas é o que Ele permite e aprova, mesmo quando promessas e acordos, se obtidos pela força, intervêm. Pois é muito provável - para quem quer que leia a história de Ahaz e Jezequiá atentamente - que os assírios dominaram Ahaz e o depuseram, fazendo Jezequiá rei durante a vida do próprio pai; e Jezequiá, por assentimento, prestou-lhe homenagem e pagou-lhe tributo durante todo esse tempo.

Da usurpação
Da mesma forma que se pode chamar a conquista de usurpação estrangeira, assim também a usurpação é uma espécie de conquista interna, com a diferença que um usurpador não pode ter nunva o direito a seu favor, somente sendo usurpação quando o usurpador entra na posse daquilo a que um terceiro tem direito. [ ... ]
[ ... ] Quem quer que ingresse no exercício de qualquer parte do poder por meios diferentes dos que as leis da comunidade prescreveram não tem direito a ser obedecido, embora a forma da comunidade ainda continue preservada, desde que não é a pessoa que as leis indicaram e, em conseqüência, não é a pessoa a que o povo dera assentimento. [ ... ]

Da tirania

Do mesmo modo que a usurpação consiste no exercício do poder a que outrem tem direito, a tirania é o exercício do poder além do direito, o que não pode caber a pessoa alguma. E esta consiste em fazer uso do poder que alguém tem nas mãos, não para o bem daqueles que lhe estão sujeitos, mas a favor da vantagem própria, privada e separada - quando o governante, embora autorizado, toma como regra não a lei mas a própria vontade, não se orientando as suas ordens e ações para a preservação das propriedades do povo, mas para a satisfação da ambição, vingança, cobiça ou qualquer outra paixão irregular que o domine.
[ .. ]
É um engano supor que esta imperfeição é própria somente das monarquias; outras formas de governo estão a ela igualmente sujeitas. Pois onde quer que o poder, que é depositado em quaisquer mãos para o governo O povo e a preservação da propriedade, for aplicado para outros fins, e dele se fizer uso para empobrecer, perseguir ou subjugar o povo às ordens arbitrárias e irregulares dos que o possuem, torna-se realmente tirania, sejam um ou muitos os que assim o utilizem. [ ... ]
Onde quer que a lei termine, a tirania começa, se se transgredir a lei para dano de outrem. E quem quer que em autoridade exceda o poder que lhe foi dado pela lei, e faça uso da força que tem sob as suas ordens para levar a cabo sobre o súdito o que a lei não permite, deixa de ser magistrado e, agindo sem autoridade, pode sofrer oposição como qualquer pessoa que invada pela força o direito de outrem. [ ... ]
[ ... ] se a parte prejudicada puder encontrar remédio e os seus danos reparados mediante apelação à lei, não haverá qualquer necessidade de recorrer à força, que somente se deverá usar quando alguém se vir impedido de recorrer à lei; porque só se deve considerar força hostil a que não possibilita o recurso a semelhante apelação, e é tão-só essa força que põe em estado de guerra aquele que faz dela uso, e torna legítimo resistir-lhe.[ ... ]
Mas se qualquer desses atos ilegais se estendeu à maior parte do povo - ou se o malefício e a opressão atingiram somente a alguns, mas em casos tais que os precedentes e as conseqüências pareçam a todos ameaçar, estando eles persuadidos intimamente de que as leis e com elas as propriedades, liberdades e vidas estão em perigo e talvez até mesmo a religião -, não estou em condições de dizer como se poderá impedi-los de resistir à força ilegal de que se faz uso contra eles.
[ ... ]

Da dissolução do governo

Aquele que quiser falar com clareza sobre dissolução do governo deve, em primeiro lugar, distinguir entre a dissolução da sociedade e a dissolução do governo. O que faz a comunidade e traz os homens do estado vago de natureza para a sociedade política é o compromisso que cada um tem com os demais de se incorporar e agir como um único corpo e assim constituir uma comunidade distinta. A maneira usual e quase única de dissolver-se essa união consiste na invasão de força estranha, que a venha conquistar; porque neste caso, não sendo capaz de manter-se e sustentar-se como corpo inteiro e independente, a união que lhe cabia e o formava tem necessariamente de cessar, e assim cada um volta ao estado em que se encontrava antes, com a liberdade de agir por conta própria e prover à própria segurança, conforme achar conveniente, em qualquer outra sociedade. Sempre que se dissolve a sociedade, é certo que o governo dessa sociedade não pode continuar. [ ... ]
Além dessa subversão provinda do exterior, também se dissolvem os governos por motivos internos.
Primeiro, quando se altera o poder legislativo. Sendo a sociedade civil um estado de paz entre os que fazem parte dela, do qual se exclui o estado de guerra pelo poder de arbitramento concedido ao legislativo com o fito de pôr termo a qualquer dissídio que possa surgir, é no legislativo que se unem e combinam os membros de tinia comunidade para formar um corpo vivo e coerente. [ ... 1 Se tini homem ou mais de um chamarem a si a elaboração de leis, sem que o povo os tenha nomeado para assim o fazerem, elaboram leis sem autoridade, a que o povo, em conseqüência, não está obrigado a obedecer; e, nessas condições, o povo ficará novamente desobrigado de sujeição, podendo constituir novo legislativo conforme julgar melhor, tendo inteira liberdade de resistir à força aos que, sem autoridade, quiserem impor-lhe seja lá o que for.
[ ... ]
Nestes e em outros casos semelhantes, quando se dissolve o governo, o povo fica em liberdade de prover para si, instituindo novo legislativo, que difira do anterior pela mudança das pessoas ou da forma, ou por arribas as maneiras, conforme julgar mais conveniente ao próprio bem e segurança; [ ... ]
Há, portanto, em segundo lugar, outra maneira de se dissolver o governo que consiste em agirem o legislativo ou o príncipe contrariamente ao encargo que receberam.
[ ... ]
[ ... ] Sempre que os legisladores tentam tirar e destruir a propriedade do povo, ou reduzi-lo à escravidão sob poder arbitrário, entram em estado de guerra com ele, que fica assim absolvido de qualquer obediência mais, abandonado ao refúgio comum que Deus providenciou para todos os homens contra a força e a violência. [ ... ] O que disse acima a respeito do legislativo em geral também se aplica ao executor supremo, que, recebendo duplo encargo - ter parte no legislativo e exercer a suprema execução da lei -, age contra um e outro quando se esforça por firmar a própria vontade como lei da sociedade. Age também contrariamente ao seu dever quando ou emprega a força, o tesouro ou os cargos da sociedade para corromper os representantes e atraí-los a seus próprios fins, ou quando alicia abertamente os eleitores e lhes impõe à escolha alguém que ganhou para os seus desígnios por meio de promessas, ameaças e solicitações, ou por outra maneira qualquer, empregando-o para assessorar os que se comprometeram de antemão em relação ao que votar e ao que decretar.
[ ... ]
Em ambos os casos acima citados, quando se muda o legislativo ou os legisladores agem contrariamente ao fim para o qual foram designados, os que têm culpa são culpados de rebelião; porque, se alguém, fazendo uso da força, elimina o legislativo estabelecido de qualquer sociedade, e as leis por ela feitas conforme os seus deveres, elimina por esse modo o árbitro em que todos haviam assentido para a solução pacífica de todas as controvérsias, e o empecilho ao estado de guerra entre eles. [ ... ] E se os que suprimem o legislativo pela força são rebeldes, não é possível considerar que o sejam menos os próprios legisladores, conforme mostramos, quando os que foram designados para proteção e preservação do povo, da liberdade e da propriedade as invadem usando a força e procuram arrebatá-las e, assim, pondo-se em estado de guerra com aqueles que os fizeram protetores e guardas da própria paz, são propriamente, e com o maior dos agravantes, rebellantes, isto é, rebeldes.
[ ... ]
Neste ponto é provável que formulem a pergunta comum: Quem julgará se o príncipe ou o legislativo agem contrariamente ao encargo recebido? [ ... ] A isto respondo: O povo será o juiz; porque quem poderá julgar se o depositário ou o deputado age bem e de acordo com o encargo a ele confiado senão aquele que o nomeia, devendo, por tê-lo nomeado, ter ainda poder para afastá-lo quando não agir conforme seu dever? Se isto for razoável no caso particular de homens privados, por que seria de outra forma no de maior importância que afeta o bem-estar de milhões, e também quando o mal, se não for prevenido, é maior e a reparação muito difícil, dispendiosa e arriscada? [ ... ]


 (Extraídos de Locke, Jonh. Two treatsises of civil government.
London, Everyman's Library, 1966, p. 117-241. Tradução de cid Knipell Moreira)

(Do livro: "Os Clássicos da Política", org. Francisco C. Weffort, Ed. Ática, 1989, pág. 

91-110)
Texto tirado daqui







                                               Lola

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